STJ: sócios não podem substituir empresa em processo sem prova de dissolução formal
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que sócios não podem ser automaticamente responsabilizados ou substituídos no processo em lugar da empresa, se não houver prova formal de sua dissolução e extinção da personalidade jurídica. O colegiado manteve decisão que afastou a sucessão processual dos sócios de uma empresa do ramo de produtos hospitalares, alvo de ação monitória. No caso, a autora havia alegado que a empresa encerrara as atividades por estar com o CNPJ inapto e ter mudado de endereço, mas o STJ entendeu que esses indícios não comprovam o fim jurídico da sociedade.
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, explicou que a sucessão processual de uma pessoa jurídica pelos sócios só é possível quando há prova da perda definitiva da personalidade jurídica, o que ocorre após o procedimento regular de dissolução e liquidação. Ele ressaltou que essa situação é distinta da desconsideração da personalidade jurídica, que exige demonstração de fraude, abuso ou infração à lei. Assim, a simples inatividade ou irregularidade cadastral da empresa não autoriza a inclusão dos sócios na ação sem o devido processo legal.
Segundo o relator, o Código Civil estabelece etapas formais para a extinção de uma empresa, como a averbação da dissolução na junta comercial e o cancelamento do CNPJ, o que caracteriza a “morte” jurídica da sociedade. Sem esses atos, presume-se que a empresa ainda existe e pode regularizar sua situação. Dessa forma, a sucessão processual só pode ser concedida com prova documental da dissolução definitiva, motivo pelo qual o STJ negou provimento ao recurso e manteve afastada a responsabilização dos sócios.
Fonte: STJ