TJ-MG decide que industrialização de manta asfáltica deve ser tributada pelo ICMS, e não pelo ISS

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio da 19ª Câmara Cível, reformou decisão de primeira instância e afastou a cobrança de ISSQN sobre a industrialização de manta asfáltica feita sob encomenda. Para os desembargadores, a atividade não se caracteriza como prestação de serviço, mas como operação que resulta em mercadoria, atraindo assim a incidência do ICMS.

A controvérsia surgiu após empresa do setor contestar a cobrança municipal, argumentando que sua atuação consiste em transformar matéria-prima em concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), produto utilizado como manta asfáltica, entregue a quem contratou a industrialização. Dessa forma, por não se tratar de prestação de serviço, a cobrança de ISSQN seria indevida. Embora o pedido inicial em mandado de segurança tenha sido negado, a decisão foi revertida em grau recursal.

No voto condutor, o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga ressaltou que a situação se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 816 de repercussão geral, que estabelece a competência do ICMS quando a industrialização gera mercadorias destinadas à comercialização ou a etapas subsequentes de produção. O entendimento foi acompanhado pelos demais integrantes do colegiado, consolidando a tese em favor da empresa recorrente.

Fonte: Conjur