ICMS/RS – Decreto Nº 58338 DE 29/08/2025

Modifica o RICMS/RS, para vedar a celebração de Termo de Acordo, Protocolo de Intenções ou qualquer ato para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ao contribuinte enquadrado nas condições que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6620 – No Livro V, fica acrescentado o art. 56 com a seguinte redação:

Art. 56. Fica vedada a celebração, pelos órgãos da administração pública estadual, de Termo de Acordo, Protocolo de Intenções ou qualquer ato para a concessão de benefícios ou incentivos fiscais ao contribuinte que:

I – possuir débito com o sistema da seguridade social; ou

II – não apresentar Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.

Fonte: Legisweb