Por voto de qualidade, Carf impede dedução retroativa de JCP do IRPJ e CSLL

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Carf decidiu, por voto de qualidade, negar à Leroy Merlin o direito de deduzir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores de Juros sobre Capital Próprio (JCP) pagos fora do ano-calendário correspondente. A maioria entendeu que, por serem classificados como despesa financeira, os JCP devem ser pagos e reconhecidos no mesmo período em que foram apurados, não sendo possível realizar essa dedução de forma extemporânea.

A defesa da empresa argumentou que o pagamento ocorreu em 2020, após deliberação regular, com base em lucros e no patrimônio líquido de 2016 e 2017, e que, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seria possível a dedução seguindo o regime de caixa, desde que respeitados os cálculos. Apesar disso, o relator Raimundo Pires de Santana Filho foi acompanhado pelos conselheiros Ailton Neves da Silva e José Eduardo Genero Serra, formando maioria contrária ao pleito. Os votos vencidos defenderam que, sendo facultativo o pagamento, seria legítimo realizá-lo posteriormente.

O tema ainda poderá ter desdobramentos no STJ, que vai analisar a discussão no Tema 1319 sobre a dedução de JCP apurado com base em lucros de anos anteriores à deliberação. No julgamento do Carf, chegou-se a mencionar decisões favoráveis do tribunal superior como fundamento para acolher o recurso, mas o entendimento restritivo prevaleceu por voto de qualidade, mantendo a exigência de que o pagamento ocorra no mesmo ano-calendário da apuração para efeito de dedução tributária.

Fonte: Jota