Valor total da CDA define se cabe apelação em execução fiscal, decide STJ
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que o valor total da Certidão de Dívida Ativa (CDA) deve ser considerado para verificar o cabimento de apelação em execuções fiscais. Mesmo que a CDA reúna débitos de exercícios distintos do mesmo tributo, é o montante global do título que importa para fins do artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (LEF), que fixa o valor mínimo necessário — 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs) — para que seja admitido recurso de apelação contra sentença de primeiro grau.
A controvérsia girava em torno da possibilidade de avaliar separadamente os créditos incluídos na CDA para efeito de valor de alçada, o que permitiria contornar a limitação recursal imposta pela LEF. Essa tese foi afastada pelo STJ, sob relatoria da ministra Regina Helena Costa, que destacou que permitir a fragmentação dos valores contrariaria os princípios da segurança jurídica, da unirrecorribilidade das decisões e do direito de defesa do devedor. Assim, eventuais recursos só serão cabíveis se o valor total do título ultrapassar o limite legal previsto.
Com a decisão, foi firmada tese de observância obrigatória segundo a qual, nas execuções fiscais fundadas em única CDA com débitos referentes a exercícios distintos de um mesmo tributo, o valor de alçada deve considerar a integralidade da dívida inscrita. A decisão proporciona maior uniformidade na aplicação da legislação tributária e evita manobras que poderiam distorcer o processo de cobrança fiscal, garantindo maior previsibilidade e segurança jurídica tanto à Fazenda Pública quanto aos contribuintes.
Fonte: Conjur