Compensação de Créditos Tributários Decorrentes de Ação Judicial e o REsp 2.178.201 do STJ

O Recurso Especial nº 2.178.201, julgado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tratou da compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial. O acórdão fixou o entendimento de que todas as declarações de compensação (PER/Dcomp) devem ser apresentadas no prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado, considerando possível a suspensão desse prazo entre o pedido e o deferimento da habilitação do crédito.

A legislação vigente estabelece que a compensação de créditos oriundos de ações judiciais se dá após o trânsito em julgado, mediante entrega da Dcomp, conforme os artigos 74 e 74-A da Lei 9.430/96 e o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Os procedimentos para essa compensação estão regulamentados pela Instrução Normativa RFB nº 2.055/21, a qual prevê a necessidade de habilitação prévia do crédito. A entrega da primeira Dcomp é o momento em que o contribuinte informa os dados da ação judicial, o montante total do crédito e os débitos que serão compensados.

O acórdão também avaliou que, caso não se aplique o prazo de cinco anos à totalidade das compensações, haveria insegurança quanto ao aproveitamento dos créditos por parte do Fisco. O entendimento considerou que a contagem do prazo para o exercício do direito de compensação deve ter como marco inicial o trânsito em julgado da decisão judicial, sem prejuízo da análise da legislação aplicável no momento da efetivação da compensação. O tema poderá ser objeto de novas interpretações conforme alterações normativas e decisões futuras.

Fonte: Jota