STJ decide que contribuinte que desiste de ação para aderir à transação tributária não deve pagar honorários à Fazenda Nacional

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, ao abrir mão de uma ação judicial para aderir à transação tributária prevista na Lei nº 13.988/2020, o contribuinte não é obrigado a pagar honorários de sucumbência à Fazenda Nacional. Essa decisão foi tomada pela 1ª Turma da Corte, que formou maioria por 3 votos a 2, entendendo que a regra geral do Código de Processo Civil (art. 90) não se aplica a essa situação específica.

O ministro Paulo Sérgio Domingues, autor do voto vencedor, argumentou que a transação tributária representa uma nova forma de resolver o débito, extinguindo a dívida anterior. Como a lei que instituiu a transação não menciona o pagamento de honorários em caso de desistência da ação judicial, o silêncio legislativo indica que essa cobrança não se justifica. Segundo ele, cobrar tais valores surpreenderia negativamente o contribuinte, podendo até inviabilizar a adesão à transação, já que os honorários não são parceláveis e podem levar à execução fiscal imediata.

A ministra Regina Helena Costa, responsável pelo voto de desempate, reforçou que exigir honorários contrariaria o objetivo da transação tributária, que é justamente estimular a resolução consensual de litígios fiscais. Para ela, se a desistência da ação é uma exigência para aderir ao acordo com a Fazenda, é lógico que não haja penalidade financeira por isso. Por outro lado, os ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves discordaram, defendendo que, na ausência de previsão específica na lei da transação, deveria ser aplicada a regra do CPC.

Fonte: Conjur