Embargos à execução fiscal devem ser extintos quando precedidos por ação anulatória com mesmo objeto

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os embargos à execução fiscal, ajuizados posteriormente a uma ação anulatória com as mesmas partes e fundamentos jurídicos, devem ser extintos sem julgamento de mérito. A deliberação ocorreu no contexto de um recurso especial apresentado por uma empresa que contestava cobrança da Fazenda Nacional. O entendimento é que, sendo a ação anulatória mais abrangente e ajuizada primeiro, não há razão para a tramitação paralela dos embargos.

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia reconhecido essa duplicidade e, com base no artigo 57 do Código de Processo Civil, determinou a extinção dos embargos por tratar-se de ação menos ampla e ajuizada posteriormente. A empresa, em sua defesa, argumentou que os embargos e a execução fiscal deveriam ser suspensos até a decisão final da ação anulatória, mas essa tese não foi acolhida pelo STJ.

Segundo o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, ficou caracterizada a hipótese de continência entre as ações, ou seja, há coincidência de partes e causa de pedir, mas o pedido da ação anulatória é mais abrangente. Nesses casos, a legislação processual determina a extinção da ação contida quando esta for proposta após a ação continente. O ministro concluiu que o efeito prático da continência se assemelha ao da litispendência, resultando na extinção dos embargos sem resolução do mérito.

Fonte: Conjur