STF decide que reduções do Reintegra não exigem respeito à anterioridade geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que as reduções no benefício fiscal do Reintegra — regime voltado à devolução parcial de tributos para empresas exportadoras — não estão sujeitas ao princípio da anterioridade geral, que exige a vigência no exercício seguinte. Por maioria de votos (8 a 3), a Corte definiu que essas mudanças devem observar apenas a anterioridade nonagesimal, ou seja, podem entrar em vigor 90 dias após sua publicação. A decisão foi tomada em julgamento com repercussão geral (Tema 1.108), encerrado virtualmente no dia 23 de maio.

O caso teve origem em um recurso interposto por uma empresa do setor de granito contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que rejeitou a aplicação da anterioridade geral às alterações no percentual do Reintegra. Criado em 2011, o programa permite ao Executivo ajustar os percentuais dos créditos devolvidos às exportadoras entre 0% e 3%. Em 2018, o percentual foi drasticamente reduzido de 2% para 0,1%, o que motivou o recurso da empresa ao STF. O ministro relator Cristiano Zanin votou pelo não provimento do recurso, destacando que o Reintegra funciona como subvenção econômica, sem vínculo direto com tributos específicos, sendo enquadrado na exceção prevista no artigo 195, §6º da Constituição.

Apesar da maioria acompanhar o relator, houve divergência. O ministro Edson Fachin, seguido por André Mendonça e Nunes Marques, defendeu que, por razões de segurança jurídica e proteção da confiança do contribuinte, as mudanças no Reintegra deveriam também seguir o princípio da anterioridade geral. Para ele, o benefício não está exclusivamente ligado ao PIS e à Cofins e, por isso, a redução impacta mais amplamente a carga tributária das empresas. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que somente a regra dos 90 dias precisa ser observada.

Fonte: Conjur