STJ decide que Difal do ICMS não compõe a base do PIS e da Cofins

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o diferencial de alíquota (Difal) do ICMS não deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS e da Cofins. Essa decisão, alinhada ao entendimento já adotado anteriormente pela 1ª Turma, consolida o posicionamento das turmas de Direito Público da Corte em favor dos contribuintes. Ambos os colegiados fundamentaram suas decisões no Tema 69, julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017, que fixou que o ICMS não integra o faturamento das empresas.

O Difal refere-se à diferença entre a alíquota interestadual e a interna de ICMS nas operações entre estados. Na mesma sessão de julgamento, ocorrida em 20 de maio, a 2ª Turma também decidiu aplicar a modulação de efeitos do STF, limitando os efeitos da decisão favorável aos contribuintes a partir de 15 de março de 2017 — data da definição do mérito da “tese do século” — exceto para ações ou pedidos administrativos feitos até essa data.

Durante o julgamento, o ministro Afrânio Vilela sugeriu que o entendimento fosse replicado a todos os casos semelhantes nos gabinetes da 2ª Turma. A ministra Maria Thereza de Assis Moura informou que, em sessão futura, relatará outro processo com o mesmo tema, reafirmando a tendência de uniformização da jurisprudência. O tema também já conta com manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que recomendou a dispensa de recursos em casos semelhantes, conforme o Parecer SEI 71/2025.

Fonte: Jota