Contencioso de pequeno valor no processo fiscal: eficiência comprometida pela falta de uniformização
A instituição do rito especial para o contencioso de pequeno valor, prevista no art. 23 da Lei nº 13.988/2020, teve como finalidade reduzir o volume de processos administrativos fiscais no âmbito federal, restringindo a tramitação de litígios com valor até 60 salários mínimos às Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). Contudo, a ausência de mecanismos adequados para assegurar a uniformidade de entendimento em relação aos precedentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) compromete a integridade do sistema e gera insegurança jurídica.
A regulamentação da matéria, realizada por meio da Portaria MF nº 20/2023, limitou a vinculação aos entendimentos do Carf apenas às súmulas e resoluções de divergência da Câmara Superior de Recursos Fiscais, sem prever instrumento processual específico que possibilite o controle de conformidade das decisões da DRJ. Nessa configuração, a divergência entre interpretações permanece sem tratamento institucional adequado, ampliando o risco de decisões conflitantes e desestimulando a utilização da via administrativa para a resolução de litígios de menor valor.
A inexistência de mecanismos mínimos de uniformização de jurisprudência no contencioso administrativo de pequeno valor resulta em tratamento desigual entre contribuintes, especialmente os de menor capacidade econômica, que ficam limitados em sua possibilidade de defesa. Tal lacuna normativa compromete a segurança jurídica e a confiabilidade do sistema, ao permitir decisões finais distintas para casos semelhantes, exclusivamente em razão do valor da controvérsia.
Fonte: Jota