Juiz define que prazo de impedimento para nova transação começa com a inadimplência, e não com a rescisão formal
O juiz Marco Aurelio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, decidiu que o período de quarentena de dois anos para adesão a uma nova transação tributária deve ser contado a partir do momento em que ocorre a inadimplência — ou seja, o não pagamento de parcelas — e não da data em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formaliza a rescisão do acordo. A decisão foi proferida em um mandado de segurança impetrado por uma empresa de importação e exportação que buscava reingressar em novo programa de negociação federal, após ter um acordo anterior rompido.
A empresa alegou que a Fazenda Pública teria aplicado incorretamente a vedação prevista no artigo 18 da Portaria PGFN 6.757/2022, estendendo indevidamente o prazo de impedimento. Sustentou que o veto já havia expirado, pois a quebra do acordo teria se configurado em março de 2023, com o inadimplemento de três parcelas, caracterizando a chamada “rescisão material”. Segundo o argumento, a rescisão formal realizada posteriormente pela PGFN teria caráter apenas declaratório, já que o rompimento de fato do acordo ocorre automaticamente com o descumprimento das obrigações.
Ao acolher a tese da empresa, o juiz afirmou que considerar apenas a data da rescisão formal distorce o real período de impedimento e acaba por penalizar excessivamente os contribuintes. Ele destacou que a legislação não define claramente o marco inicial do prazo, mas que, ao interpretar o conjunto normativo, o inadimplemento deve ser reconhecido como o evento que efetivamente rompe a transação. Prolongar o veto com base em formalismos administrativos comprometeria princípios como legalidade, igualdade e segurança jurídica.
Fonte: Conjur