Aplicação mais justa da transação tributária a sócios de empresas inativas encerradas sem fraude
A transação tributária, prevista na Lei 13.988/2020, representa um avanço nas relações entre o Fisco e os contribuintes, permitindo acordos para quitação de débitos em situações de difícil recuperação. A análise recai sobre casos de empresas encerradas informalmente, sem intenção de fraude, cujos sócios são responsabilizados. A legislação e as normas complementares autorizam a inclusão de pessoas físicas como corresponsáveis, desde que exista decisão formal fundamentando essa responsabilidade, o que impede que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) escolha livremente quem deve constar como devedor em execuções ou transações fiscais.
Foca-se, especialmente, nas situações em que o encerramento da empresa decorreu de dificuldades financeiras, sem má-fé ou confusão patrimonial. Nesses casos, a responsabilização dos sócios não se baseia em fraude, mas sim na ausência de formalização da baixa da empresa por falta de recursos ou conhecimento. Por isso, defende-se que a Administração Pública adote critérios mais flexíveis e proporcionais, oferecendo aos sócios de boa-fé condições especiais para negociar suas dívidas, considerando sua hipossuficiência e a baixa chance de recuperação integral dos créditos pela via judicial.
Por fim, destaca-se a importância de se revisar e aprimorar os critérios de avaliação da capacidade de pagamento (CAPAG), cuja metodologia atual é pouco transparente e pode gerar distorções. Questiona-se a regra que permite a soma das capacidades financeiras dos membros de um grupo econômico, e propõe-se a análise individualizada e proporcional da responsabilidade. Ao valorizar a boa-fé e a viabilidade de regularização fiscal, a transação passa a cumprir seu papel de instrumento de justiça fiscal, permitindo a reinserção econômica de contribuintes em dificuldades e promovendo a racionalização do contencioso tributário.
Fonte: Jota