Novo regime de tributação das subvenções fiscais
Inicialmente, a Receita Federal diferenciava subvenções para investimento daquelas destinadas ao custeio, o que influenciou a jurisprudência e a interpretação normativa por décadas. A legislação foi gradualmente modificada por normas como a Lei nº 12.973/2014 e a LC nº 160/2017, além de decisões judiciais relevantes. Com a promulgação da Lei nº 14.789/2023, houve uma mudança substancial: a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL foi revogada, sendo instituído, em substituição, um crédito fiscal compensatório de 25%.
A Solução de Consulta Cosit nº 11/2025, publicada em fevereiro de 2025, analisou a possibilidade de exclusão de receitas derivadas de isenção de ICMS da base do IRPJ e da CSLL, sob o novo marco legal. A Receita Federal esclareceu que, até 31 de dezembro de 2023, a exclusão era permitida mediante cumprimento de critérios como escrituração contábil adequada, comprovação documental do benefício e demonstração de acréscimo patrimonial. A partir de 2024, com a vigência da nova lei, essas receitas passaram a ser tributadas integralmente, sendo autorizada a compensação via crédito fiscal para empresas do lucro real, desde que observadas as condições legais e mediante habilitação prévia.
Diante desse novo cenário, recomenda-se que os contribuintes avaliem os impactos financeiros e jurídicos da adesão ao novo regime. A utilização do crédito fiscal pode ser interpretada como concordância tácita com o novo modelo, limitando questionamentos judiciais posteriores. A análise deve considerar aspectos como o enquadramento das subvenções, a possibilidade de contestação judicial da nova tributação e a viabilidade econômica da compensação oferecida. A tomada de decisão deve ser orientada por uma abordagem estratégica, com foco na conformidade fiscal e na mitigação de riscos.
Fonte: Jota