Redefinição da competência tributária e os desafios no novo contencioso da CBS e do IBS

O momento exige mais que reflexões: é necessária a implantação imediata de reformas no sistema de resolução de disputas tributárias no Brasil.


A semelhança entre os regimes jurídicos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) tende a facilitar sua aplicação prática. Contudo, persiste um problema relevante: a ausência de definição clara sobre quais órgãos serão responsáveis pelo julgamento dos litígios relacionados a esses tributos. A Constituição determina que a CBS é de competência federal, enquanto o IBS envolve a atuação conjunta de estados, Distrito Federal e municípios. A estrutura atual não dispõe de instâncias administrativas ou judiciais aptas a refletir essa divisão de maneira simétrica. O conceito de competência tributária, que é exclusivo, indelegável e regido por normas constitucionais, não necessariamente se reflete no desenho do contencioso correspondente, o que gera um vácuo normativo e institucional importante.

No campo do contencioso administrativo, observa-se um cenário de fragmentação normativa, em que cada ente federativo legisla de forma independente sobre os procedimentos, resultando em um sistema desarticulado e ineficiente. A proposta recente do Projeto de Lei Complementar 108/2024, que pretende instituir um novo tribunal para o IBS, contrasta com a competência atribuída ao Carf no julgamento da CBS. Essa dualidade pode provocar decisões contraditórias sobre tributos que compartilham base de cálculo e características semelhantes, o que gera insegurança jurídica. Uma alternativa viável seria a unificação do julgamento no âmbito do Carf, mediante convênio entre a União e o Comitê Gestor do IBS, conforme previsto na Lei Complementar 214/2025, possibilitando que ambas as exações sejam julgadas por uma mesma estrutura administrativa.

No Poder Judiciário, o julgamento da CBS deve permanecer na Justiça Federal, como estabelece o artigo 109 da Constituição. Já o IBS ainda carece de definição quanto à sua jurisdição ideal, visto que, embora envolva entes subnacionais, a União também figura como interessada nos litígios. As soluções propostas incluem atribuir a competência à Justiça Federal, criar um órgão judicial com composição mista ou manter a matéria na Justiça Estadual, cabendo ao STJ harmonizar eventual divergência jurisprudencial. Independentemente da escolha, o modelo vigente já não comporta soluções paliativas. É urgente a adoção de um novo contencioso tributário que una eficiência, segurança jurídica e foco no interesse coletivo, superando práticas fragmentadas e interesses pontuais.

Fonte: Jota