Essencialidade de bens de capital na recuperação judicial e seus reflexos jurídicos
A Lei nº 11.101/2005 estabelece tratamento específico para bens de capital essenciais ao funcionamento das empresas durante o stay period, período de até 180 dias de suspensão das ações e execuções contra o devedor. A legislação, por meio dos artigos 6º, §§ 7º-A e 7º-B, e 49, § 3º, visa resguardar os ativos necessários à continuidade das atividades empresariais. Contudo, a ausência de definições objetivas sobre o que constitui um bem de capital essencial tem gerado interpretações distintas nos tribunais, o que repercute em diferentes entendimentos sobre a proteção desses ativos durante a recuperação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que bens de capital devem ser corpóreos, móveis ou imóveis, diretamente empregados no processo produtivo e em posse da empresa, excluindo, por exemplo, valores monetários e produtos agrícolas dessa categoria. Também foi definido que a competência para analisar atos de constrição sobre esses bens é do juízo da recuperação judicial, desde o deferimento do processamento até o encerramento do stay period. Ainda que os dispositivos legais indiquem o restabelecimento das competências ordinárias após esse prazo, decisões judiciais têm, em alguns casos, mantido restrições à retirada de ativos considerados essenciais, mesmo após o fim do período de blindagem.
Observa-se, portanto, que a aplicação da norma pode variar conforme o entendimento judicial sobre os princípios que orientam o processo de recuperação, como a preservação da atividade econômica. A continuidade da proteção a determinados bens após o término do stay period tem levantado debates sobre a extensão da atuação do juízo recuperacional e a necessidade de compatibilização entre a segurança jurídica dos credores e os objetivos do processo recuperacional. Esses fatores contribuem para a complexidade da matéria e exigem análise criteriosa das circunstâncias de cada caso.
Fonte: Jota