Créditos de ICMS seguem fora da base do IRPJ e CSLL, decide juíza mesmo após nova lei

A Justiça Federal entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados não devem compor a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) nem da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. A decisão foi proferida pela juíza Adriana Regina Barni, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, em favor de um frigorífico de Itajaí (SC).

Segundo a empresa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já é consolidada no sentido de que esses créditos não representam receita ou lucro tributável, o que impediria sua inclusão na base do IRPJ e da CSLL. Além disso, a companhia alegou que considerar esses valores como tributáveis violaria o Pacto Federativo, uma vez que se trata de um benefício fiscal concedido pelos estados.

A magistrada acolheu os argumentos e reforçou que a jurisprudência continua válida, mesmo com a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014 e com as modificações trazidas pela nova legislação. Assim, reconheceu o direito da empresa de manter os créditos presumidos de ICMS fora da base de cálculo dos tributos federais, sem necessidade de atender às exigências da legislação revogada ou das alterações recentes.

Fonte: Conjur