Caminhoneiro será indenizado por atraso de quatro dias na descarga da carga
A Justiça de Santos reconheceu o direito de um caminhoneiro autônomo a receber indenização após aguardar quatro dias para descarregar farelo de soja no Porto de Santos. A juíza Natália Garcia Penteado Soares Monti, da 3ª Vara do Juizado Especial Cível, decidiu que condições climáticas não isentam os contratantes da responsabilidade pelo pagamento referente ao tempo de espera superior ao previsto na Lei nº 13.103/2015, que limita esse prazo a cinco horas. O motorista transportava carga da região de Araçatuba e teve sua permanência no local registrada por mais de 98 horas.
Três empresas contratantes do transporte foram condenadas a pagar solidariamente R$ 11.250,03, valor que inclui a indenização pelo tempo excedente e o reembolso de R$ 723 pagos pelo uso de estacionamento durante o período de espera. Duas dessas empresas também foram penalizadas por litigância de má-fé ao apresentarem comprovantes falsos de pagamento com o objetivo de simular quitação parcial da dívida. A juíza considerou que houve tentativa deliberada de alterar os fatos com a intenção de se eximir das obrigações legais e enriquecer-se de forma indevida.
A decisão também levou em conta que o valor da estadia está definido em norma de ordem pública, sendo um direito irrenunciável do transportador autônomo. A juíza rejeitou qualquer cláusula contratual que visasse reduzir esse pagamento. Além da indenização principal, as rés condenadas por má-fé deverão pagar multa de 1% sobre o valor da causa, 20% de indenização adicional ao autor, e honorários de 10% a cada um dos advogados do caminhoneiro. A decisão ainda é passível de recurso ao Colégio Recursal Cível de Santos.
Fonte: Conjur