ICMS/DF – Decreto Nº 47090 DE 10/04/2025

Regulamenta a classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal, no sistema de rating a que se refere o art. 1º da Lei Complementar no 1.026, de 31 de outubro de 2023, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, DECRETA:

Art. 1º A classificação dos créditos tributários inscritos na dívida ativa do Distrito Federal nas classes “A”, “B”, “C” e “D”, referidas no art. 1º da Lei Complementar nº 1.026, de 31 de outubro de 2023, observará o disposto neste Decreto.

Art. 2º Serão classificados nas classes “A”, “B”, “C” e “D” os créditos cuja probabilidade estimada de regularização da dívida nos próximos 5 anos seja, respectivamente:

I – igual ou superior a 35%;

II – inferior a 35% e igual ou superior a 10%;

III – inferior a 10% e igual ou superior a 1%;

IV – inferior a 1%.

Art. 3º A probabilidade estimada referida no art. 2º corresponde a uma variável resposta (output) calculada por algoritmo de aprendizagem de máquina, observadas, necessariamente, as seguintes variáveis preditoras (inputs):

I – dados da dívida, que podem incluir, mas não se limitam a:

a) idade da dívida;

b) valor da dívida;

c) juros da dívida;

d) origem da dívida;

e) histórico da dívida.

II – dados do devedor, que podem incluir, mas não se limitam a:

a) histórico de pagamento;

b) total de dívidas;

c) patrimônio;

d) situação no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.

III – dados do objeto do crédito, se for o caso, que podem incluir, mas não se limitam a:

a) idade do objeto;

b) valor venal do objeto;

c) categoria do objeto.

§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, os dados a que se refere o inciso II do caput poderão ser agrupados por grupo econômico, definido nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os dados referidos no caput serão coletados dos sistemas informatizados administrados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal poderá dispor complementarmente sobre a matéria tratada neste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de abril de 2025

136º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Fonte: Legisweb