Regime de apuração do IBS e CBS: Momento do fato gerador gera discussões
A apuração de tributos no Brasil segue, predominantemente, o regime de competência, no qual receitas e despesas são registradas quando ocorrem, independentemente do pagamento em dinheiro. Essa prática contábil reflete a realidade econômica do contribuinte com maior precisão do que o regime de caixa, que considera apenas a movimentação financeira. Por isso, transações como vendas a prazo ou recebimentos antecipados são tratadas de forma distinta, para evitar distorções no resultado financeiro das empresas.
Com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), estabelecidos pela Lei Complementar 214/24, essa lógica foi, em parte, mantida. A lei determina que o fato gerador desses tributos ocorre no momento do fornecimento dos bens ou serviços, confirmando a adoção do regime de competência. No entanto, a norma também autoriza a cobrança antecipada dos tributos quando houver pagamento prévio por parte do cliente, o que contraria os fundamentos contábeis e jurídicos tradicionais, já que o simples recebimento não caracteriza a realização do fato gerador.
Essa previsão legal tem gerado críticas, pois pode levar à exigência de tributos mesmo antes da concretização da operação, confundindo conceitos de caixa e competência e abrindo espaço para possíveis distorções tributárias. Especialistas defendem que, para garantir segurança jurídica e respeitar os princípios constitucionais, o reconhecimento do IBS e CBS só deve ocorrer com a entrega efetiva do bem ou serviço. A revisão desse ponto da lei, portanto, é vista como necessária, seja por meio de ajustes legislativos ou por questionamentos judiciais.
Fonte: Jota