Reforma Tributária: entre a promessa de simplificação e os riscos de desestruturação
A Emenda Constitucional nº 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, promoveu uma ampla modificação no modelo de tributação sobre o consumo no Brasil, com o objetivo declarado de simplificar o sistema. Entretanto, o novo modelo introduz um ambiente de incertezas, substituindo cinco tributos por dois (CBS e IBS), ambos com gestões autônomas e regras distintas. A proposta, embora inspirada na lógica de um IVA não cumulativo, manteve disputas entre entes federativos, multiplicidade de exceções e regimes especiais, comprometendo a neutralidade e potencializando conflitos interpretativos. O sistema, ao invés de simplificado, tende a reproduzir – e até intensificar – a complexidade anterior sob novos contornos.
O extenso período de transição, com vigência paralela dos regimes antigo e novo até 2032, impõe uma sobreposição de obrigações acessórias, exigindo adequações operacionais e investimentos consideráveis por parte das empresas. A adoção do split payment, mecanismo em que o imposto é automaticamente transferido ao Fisco no momento do pagamento, tem sido apresentada como instrumento de combate à evasão, mas levanta preocupações quanto à interferência estatal nas relações privadas e à capacidade técnica de integração entre sistemas públicos e privados. Adicionalmente, a proposta de cashback, voltada à restituição parcial de tributos para as camadas de menor renda, carece de regulamentação clara, estrutura operacional definida e fontes garantidas de financiamento, o que compromete sua efetividade.
Apesar do discurso de neutralidade, a reforma mantém regimes diferenciados para setores específicos, como saúde, educação e agronegócio, o que enfraquece a isonomia tributária. A criação de um Comitê Gestor Nacional para administrar o IBS concentra competências e pode gerar desequilíbrios na distribuição de receitas e disputas federativas. Além disso, há risco de elevação indireta da carga tributária, com alíquotas estimadas em até 26,5%, afetando de forma significativa setores intensivos em serviços. A proposta, embora parta de uma premissa legítima de modernização, apresenta características que indicam a substituição de antigas dificuldades por novos desafios, demandando atenção quanto aos impactos jurídicos, econômicos e operacionais do novo sistema tributário.
Fonte: Rota Jurídica