Contribuições sobre produtos agrícolas e conflitos federativos
Com a reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023, foi autorizada a cobrança de contribuições sobre produtos primários e semielaborados como condição para acesso a incentivos fiscais. No entanto, essa cobrança deve seguir critérios estabelecidos no artigo 136 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), como a destinação dos recursos a fundos de infraestrutura e habitação e a manutenção das alíquotas vigentes em abril de 2023. Apesar dessas diretrizes, a Lei 12.428/2024 do Maranhão instituiu uma contribuição especial sobre exportação de grãos sem atender a esses requisitos, o que levanta questionamentos sobre sua constitucionalidade.
A exigência dessa contribuição no estado de destino dos produtos, e não no de origem, gera conflitos federativos e viola princípios constitucionais, como a livre circulação de mercadorias e a vedação à diferenciação tributária com base na procedência ou destino dos bens. O Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou em casos semelhantes, reafirmando que a tributação sobre circulação de mercadorias deve respeitar a competência do estado de origem. Além disso, a cobrança dessa contribuição no Maranhão interfere na neutralidade tributária das exportações, contrariando a imunidade prevista na Constituição Federal.
A tributação irregular imposta pelo Maranhão pode reabrir disputas federativas semelhantes às da “guerra fiscal”, que historicamente trouxeram distorções econômicas e logísticas ao país. O Supremo Tribunal Federal terá papel decisivo na análise da constitucionalidade da medida e na garantia da segurança jurídica, evitando que estados estabeleçam tributos de forma autônoma, em desacordo com o pacto federativo e com as normas tributárias nacionais.
Fonte: Jota