Split payment na reforma tributária: exceção que se torna regra

A discussão sobre a apropriação de créditos nos tributos não cumulativos, especialmente no ICMS, é antiga no Brasil. O fisco sempre argumentou que o crédito só deveria ser concedido se o imposto da operação anterior tivesse sido efetivamente recolhido, enquanto os contribuintes sustentam que a concessão do crédito não deve depender do pagamento do tributo pelo fornecedor. O Judiciário, por sua vez, consolidou o entendimento de que os créditos devem ser concedidos com base no imposto incidente na operação anterior, e não no tributo efetivamente pago.

Para evitar fraudes e reduzir o acúmulo de créditos, a reforma tributária propôs condicionar, em certos casos, a concessão do crédito ao pagamento do tributo devido. A solução encontrada foi permitir a retenção do imposto no momento da liquidação financeira da operação, conhecida como split payment. No entanto, esse modelo enfrenta desafios técnicos e legais, pois sua implementação no Brasil não encontra paralelo em outros países. Além disso, há riscos de que a retenção dos débitos ocorra sem a devida devolução dos créditos aos contribuintes.

A Lei Complementar 214 incorporou o split payment de maneira ampla, tornando a exceção uma prática recorrente. A previsão de um modelo baseado em margens presumidas, que pode se tornar obrigatório por decisão da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS, reforça a preocupação de que a lógica da não cumulatividade seja comprometida. Dessa forma, o IBS e a CBS deixam de ser tributos plenamente não cumulativos, contrariando o princípio da neutralidade que deveria nortear o novo sistema tributário.

Fonte: Jota