ICMS/MA – Decreto Nº 39824 DE 18/03/2025
Altera dispositivos do Anexo 4.4 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, que dispõe sobre Substituição Tributária nas Operações com Carne Bovina, Bubalina e Subprodutos; Gado Bovino e Bubalino, por adesão ao previsto no Decreto Nº 51610/2021, que modificou o Decreto Nº 44650/2017 que regulamentou a Lei Nº 15730/2016, do Estado de Pernambuco, com base na Lei Complementar Nº 160/2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS Nº 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do § 8º do art. 3º da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017 e da Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, as unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 3º e 7º, inciso I, alínea “a” do Decreto nº 51.610, de 15 de outubro de 2021, do Estado de Pernambuco, que modificou o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamentou a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, reinstituídos através do Decreto nº 46.957, de 28 de dezembro de 2018, atendendo ao disposto na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, devidamente convalidados através do Certificado de Registro e Depósito SE/CONFAZ nº 61/2018, em cumprimento ao disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 190/2017;
CONSIDERANDO, ainda, que o art. 5º da Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011 do Estado do Maranhão, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar e internalizar, através de resolução administrativa, os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por resolução administrativa,
DECRETA
Art. 1º O inciso III do artigo 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 6º (…)
III – 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas com gado bovino e bubalino destinados ao abate, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança. (NR)”
Art. 2º O artigo 11 do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar com a redação a seguir:
“Art. 11. Em substituição à sistemática de redução da base de cálculo, o contribuinte poderá aplicar os percentuais de carga tributária de 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), de 1% (um por cento), de 3% (três por cento), de 4% (quatro por cento) ou de 7% (sete por cento) diretamente sobre o valor integral da base de cálculo, conforme o caso. (NR)”
Art. 3º Fica acrescentado o § 7º ao artigo 6º do Anexo 4.4 do Regulamento do ICMS-MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
“Art. 6º (…)
§ 7º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá normas de credenciamento para o usufruto do benefício fiscal previsto no inciso III deste artigo. (AC)”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE MARÇO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Fonte: Legisweb