ICMS/RN – Decreto Nº 34410 DE 14/03/2025

Altera o RICMS/RN, aprovado pelo Decreto Nº 31825/2022, para implementar as disposições contidas no Convênio ICMS Nº 97/2024; no Convênio ICMS Nº 135/2024 e no Convênio ICMS Nº 182/2024, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art.    1º O Decreto Estadual nº 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 341-B. …………………………………………………………………………………………..

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II – após o descarregamento, quando remanescer carga destinada para novo local de atracação ou descarregamento, em até um dia útil contado da saída do navio e antes da  próxima  atracação,  devendo  também  emitir  NF-e  de  retorno  simbólico,  do  saldo  remanescente, observando os requisitos do art. 341-D. (Convs. ICMS 49/24 e 97/24)

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 482-A. 

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§ 1º Quando o desembaraço aduaneiro de combustíveis derivados de petróleo se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive os Convênios ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e nº 15, de 31 de março de 2023. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)

§ 1º-A  Quando  o  desembaraço  aduaneiro  de  nafta  não  petroquímica  classificada  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul  baseada  no  Sistema  Harmonizado  –  NCM/SH  2710.12.49,  se  verificar  em  território  de  unidade  da  Federação  distinta  daquela  do  importador/adquirente, serão exigidos os requisitos previstos em convênios específicos, inclusive o Convênio ICMS nº 85, de 25 de setembro de 2009, e o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)

§ 2º O depositário do recinto alfandegado do local do desembaraço aduaneiro manterá  à  disposição  da  fiscalização  as  Declarações  de  Importação  –  DI,  Declarações  Únicas de Importação – DUIMP, NF-e e comprovantes de recolhimento ou exoneração do  ICMS  monofásico  relativos  à  importação  de  combustíveis  ou  do  ICMS  recolhido  por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS nº 181, de 6 de dezembro de 2024. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)

§ 3º Na  saída  do  combustível  ou  de  nafta  não  petroquímica,  classificada  na  NCM  2710.12.49, do entreposto aduaneiro, o depositário emitirá NF-e de remessa a conta e ordem para o adquirente referenciando em campo próprio a NF-e de venda a ordem emitida pelo importador. (Convs. ICMS 143/02 e 182/24)” (NR)

Art. 2º O Anexo 001 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“CAPÍTULO XII

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Seção VI – Da Isenção nas Operações Internas com Sucata, Apara, Resíduo ou Fragmento (Conv. ICMS nº 61/24)

Art. 73-A. …………………………………………………………………………………….” (NR)

Art.    3º O Anexo 004 do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º-A A partir de 20 de março de 2025, fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 20% (vinte por cento), independentemente da classificação tributária do produto importado, para as seguintes situações: (Convs. ICMS 81/23 e 135/24)

I – produtos sujeitos à alíquota prevista no art. 29, inciso, I, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022, que estejam submetidos ao adicional do FECOP; e

II – produtos que estejam sujeitos à alíquota superior à alíquota prevista no art. 29, inciso, I, alínea “a”, do Decreto Estadual nº 31.825, de 2022.

……………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 14 de março de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Carlos Eduardo Xavier

Fonte: Legisweb