ICMS/MS – Decreto Nº 16585 DE 11/03/2025

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Decreto Nº 15368/2020, que dispõe sobre benefícios fiscais a serem deferidos a estabelecimentos atacadistas, nas modalidades, limites e condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 15.368, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:

“Art. 1º …………………………………..:

………………………………………………

§ 1º………………………………………..:

………………………………………………

III -………………………………………..:

………………………………………………

a-1) possuam movimentação econômica compatível com a atividade de atacadista, comprovada pelo histórico nos registros da Secretaria de Estado de Fazenda, dos últimos 6 (seis) meses, relativo às Notas Fiscais emitidas, cujos destinatários sejam revendedores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as mercadorias do segmento econômico solicitado, o qual deve constar no pedido a que se refere o art. 4º deste Decreto;

……………………………………………….

§ 5º O estabelecimento atacadista, cuja responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente sobre as operações subsequentes tenha sido atribuída em atendimento ao disposto na alínea “d” do inciso III do § 1º deste artigo, deve permanecer na condição de contribuinte substituto, no mínimo, até o final do exercício subsequente ao início da vigência da referida condição.” (NR)

“Art. 4º A aplicação dos benefícios previstos neste Decreto é condicionada, ainda, a que os estabelecimentos atacadistas obtenham, previamente, mediante pedido, autorização específica para a sua utilização, a ser deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, com prazo de validade de até 15 (quinze) meses, a qual deve considerar o disposto em parecer fiscal quanto ao cumprimento das condições previstas na alínea “c” do inciso II do caput e nas alíneas “a”, “a-1”, “b” e “c” do inciso III do § 1º, todos do art. 1º deste Decreto.

……………………………………….” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2025.

Campo Grande, 11 de março de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL

Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Fazenda

Fonte: Legisweb