Ausência de dolo impede configuração de crime tributário e leva ao arquivamento de inquérito
Infrações fiscais resultantes de erros, descuidos ou falhas contábeis não são suficientes para caracterizar crime contra a ordem tributária, uma vez que a legislação exige a comprovação de dolo, ou seja, a intenção deliberada de suprimir ou reduzir tributos. Com base nesse entendimento, o juiz Vinícius de Toledo Piza Peluso, da Vara Regional das Garantias da 7ª Região Administrativa Judiciária de Santos (SP), determinou o arquivamento do inquérito policial contra um empresário acusado de irregularidades fiscais.
O caso envolveu a apreensão de 22 celulares na loja do comerciante em Guarujá (SP), sob suspeita de crime tributário, pois ele não apresentou de imediato as notas fiscais dos produtos. Posteriormente, seus advogados juntaram aos autos a documentação comprobatória: notas fiscais de 15 aparelhos novos e ordens de serviço para os demais, destinados à manutenção. Com isso, a Justiça determinou a devolução dos celulares e concedeu liberdade provisória ao empresário. O Ministério Público, ao analisar os fatos, concluiu que não havia indícios de crime, pois a posse dos aparelhos sem documentação imediata não configura, por si só, infração penal.
O promotor Carlos Eduardo Perez Fernandez reforçou que a legislação tributária, conforme previsto na Lei nº 8.137/90, exige a recusa ou emissão irregular de documento fiscal para a configuração do delito. Como não houve prova de que o comerciante tenha omitido ou negado a emissão de notas fiscais em uma transação real, o arquivamento foi determinado. A defesa do empresário também destacou que ele não possuía antecedentes criminais e que a prisão ocorreu antes que ele pudesse apresentar a documentação, que estava armazenada digitalmente pelo contador e arquivada fisicamente na loja.
Fonte: Conjur