ICMS/ES – Decreto Nº 5981-R DE 07/03/2025
Altera o Decreto Nº 4933-R/2021, que dispõe sobre a regulamentação do incentivo fiscal concedido nos termos dos art. 5º-B, X, da Lei Nº 7000/2001, com o objetivo de estimular a realização de projetos esportivos no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, III da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 2025-WW1BC,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.933-R, de 27 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º (…)
I – 20% (vinte por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 1.000.000,01 (um milhão e um centavo) e R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
III – 10% (dez por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual entre R$ 20.000.000,01 (vinte milhões e um centavo) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
IV – 5% (cinco por cento) do valor do ICMS próprio efetivamente recolhido no exercício anterior, para o contribuinte com saldo devedor anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões).
(…)” (NR)
“Art. 14. (…)
Parágrafo único. Todos os certificados de captação perdem sua validade no último dia do ano corrente, sendo necessária para o ano seguinte a solicitação de renovação dos certificados de captação.” (NR)
“Art. 22. (…)
Parágrafo único. Projetos novos, entendidos como aqueles protocolados pela 1ª (primeira) vez, poderão solicitar até o valor máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 4.933-R, de 2021, passa a vigorar acrescido do Capítulo VI-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VI-A
DA CONTRAPARTIDA SOCIAL
“Art. 45. Todos os projetos aprovados e captados, superiores ao valor de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), deverão destinar 5% (cinco por cento) para doação de equipamentos esportivos, para os projetos sociais esportivos pertencentes ao Programa Território do Bem.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos relacionados à doação e à prestação de contas serão definidos pela Portaria vigente da Lei de Incentivo ao Esporte aprovada pela SESPORT.”
Art. 3º O Capítulo VII do Decreto nº 4.933-R, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. Em qualquer fase de realização do projeto, a SESPORT poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Decreto, devendo comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ quaisquer irregularidades relacionadas à contribuinte do ICMS.”
Art. 47. A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos neste Decreto fica sujeita às penalidades previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 48. O Secretário de Esportes e Lazer e o Secretário da Fazenda ficam autorizados a publicar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 49. Os assuntos não regulamentados por este decreto serão tratados em portaria específica, a ser aprovada pela SESPORT, no âmbito da Lei de Incentivo ao Esporte.
Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.” (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 07 dias do mês de março de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Fonte: Legisweb