MPF define regra para suspensão de processos penais em transações tributárias

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) aprovou a Orientação 53, estabelecendo que a transação tributária só suspende a ação penal por crimes fiscais se for solicitada antes da apresentação da denúncia. O objetivo da medida é esclarecer as diferenças entre transação tributária e parcelamento tributário, evitando interpretações divergentes sobre seus impactos nos processos criminais. Enquanto o parcelamento segue regras do Código Tributário Nacional (CTN) e permite a regularização de débitos de forma ordinária ou especial, a transação envolve um acordo entre o contribuinte e a Fazenda Pública.

Especialistas avaliam a medida de forma mista. Para alguns advogados tributaristas, a orientação traz segurança jurídica ao estabelecer um critério uniforme para a atuação dos procuradores da República, equiparando os benefícios da transação aos do parcelamento em processos penais. No entanto, há quem critique a limitação imposta, pois contribuintes que já tiveram a denúncia recebida podem acabar optando pelo parcelamento, que tem previsão legal para suspender a ação penal. Além disso, apesar de a transação ser um meio de extinção do crédito tributário, conforme o artigo 156 do CTN, ela não suspende automaticamente a exigibilidade do débito, o que pode prejudicar sua aplicação em casos criminais.

A orientação do MPF não tem caráter vinculante, mas deve influenciar a atuação dos procuradores em todo o país. Com isso, a aceitação da transação como meio de suspensão da punibilidade dependerá do momento em que o pedido for realizado. O debate sobre a equiparação total entre transação e parcelamento tributário em processos penais ainda permanece aberto nos tribunais superiores.

Fonte: Conjur