Bloqueio de bens é suficiente para interromper a prescrição intercorrente na Execução Fiscal

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, para interromper a prescrição intercorrente em execuções fiscais, basta que a Fazenda Pública localize bens do devedor, independentemente do tipo de bloqueio realizado. Além disso, confirmou que a citação via correio com aviso de recebimento (AR) é válida desde que seja entregue no endereço do executado, mesmo que assinada por terceiro. O entendimento foi mantido ao negar provimento a um recurso especial interposto por um contribuinte em uma ação de cobrança de tributo municipal.

O contribuinte alegou que a simples indisponibilidade de bens não seria suficiente para interromper a prescrição intercorrente, pois não houve penhora efetiva. Também questionou a validade da citação feita pelo correio, argumentando que o aviso de recebimento foi assinado por outra pessoa. No entanto, o relator do caso, ministro Francisco Falcão, destacou que a interrupção do prazo prescricional ocorre quando a Fazenda Pública tem sucesso na busca por bens do devedor, seja por penhora, arresto, bloqueio via Sisbajud ou indisponibilidade pelo CNIB.

Sobre a citação, o ministro reforçou que, em execuções fiscais, não é necessário que o próprio executado assine o AR, bastando que a correspondência seja entregue em seu endereço. A decisão do STJ confirma a orientação de que medidas para garantir a execução fiscal não podem ser invalidadas por formalismos excessivos, priorizando a efetividade da cobrança dos créditos públicos.

Fonte: STJ