ICMS/BA – Decreto Nº 23479 DE 25/02/2025
Altera o dispositivos RICMS/BA, aprovado pelo Decreto Nº 13780/2012, que trata de benefício de crédito presumido do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º – O Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 270 – ………………………………………………………………………………….
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XX – aos estabelecimentos que exerçam a atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo e de gás natural, CNAE/FISCAL 1921-7/00, até 31/12/2025, o valor equivalente ao percentual de 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento), aplicado sobre o valor do imposto debitado nas operações de saídas de produção própria dos produtos do refino de petróleo não sujeitos à tributação monofásica e de gás natural, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC, não podendo ser alterada no mesmo exercício (Conv. ICMS 07/19);
XXI – aos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE, nos percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário da Fazenda, observadas as disposições do Conv. ICMS 146/19, a serem aplicados sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas tributadas de petróleo e gás natural, desde que o contribuinte formalize a opção mediante requerimento encaminhado ao titular da COPEC;
………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2025.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Fonte: Legisweb