Dificuldade financeira não exclui culpabilidade em crime tributário

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a crise financeira de uma empresa não isenta seu administrador de responsabilidade pelo crime de sonegação de ICMS, conforme previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990. Com esse entendimento, o tribunal rejeitou o recurso de um empresário condenado a um ano, um mês e dez dias de detenção, em regime aberto, por não repassar ao Fisco o tributo devido. O réu alegou que o não recolhimento do ICMS foi motivado por dificuldades financeiras e que sua conduta configurava apenas inadimplência fiscal, sem intenção de apropriação indevida dos valores.

A relatora do caso, ministra Daniela Teixeira, manteve a condenação, argumentando que rever a decisão exigiria a reavaliação de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Segundo ela, o Tribunal de Justiça de São Paulo já havia reconhecido que o empresário, na condição de sócio e administrador, deixou de repassar deliberadamente os valores arrecadados dos consumidores. Dessa forma, a crise financeira da empresa não poderia ser considerada um fator que excluísse a culpabilidade, pois o ICMS é um tributo indireto, que deve ser recolhido e repassado ao Estado.

A ministra enfatizou que a apropriação do imposto caracteriza dolo, uma vez que o empresário reteve valores pertencentes ao Fisco. Como as instâncias inferiores analisaram as provas e confirmaram a autoria e a materialidade do crime, a decisão condenatória foi mantida de forma unânime pela 5ª Turma do STJ.

Fonte: Conjur