ICMS/AL – Instrução Normativa SEF Nº 13 DE 25/02/2025

Altera a Instrução Normativa SEF Nº 27/2018, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), para implementar disposições do Ajuste SINIEF Nº 33/2024.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 33, de 6 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o procedimento de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – na transferência de créditos da remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, resolve expedir a seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos arts. 5°-A e 5°-B, com as seguintes redações:

“Da Emissão de NF-e na Remessa de Mercadorias Entre Estabelecimentos de Mesma Titularidade Não Equiparada à Operação Tributada

Art. 5°-A. O contribuinte que não optar pela equiparação da transferência à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, observado o disposto nos arts. 1° a 5° do Decreto n° 100.384, de 23 de dezembro de 2024, deverá (Ajuste SINIEF 33/24):

I – na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, informar no campo:

a) Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;

b) Informações Adicionais de Interesse do Fisco – infAdFisco, o texto “Procedimento autorizado conforme Convênio ICMS n° 109/24”;

c) Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “6.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

d) Código de Situação Tributária – CST, o código 90;

e) Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC, “valor zerado”;

f) Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;

g) Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista;

II – na remessa interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ao emitir a NF-e, informar no campo:

a) Natureza da Operação, o texto “Transferência de Mercadoria – Estabelecimentos mesmo titular”;

b) Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP, um dos códigos do grupo “5.150 – Transferências de produção própria ou de terceiros”, conforme o caso;

c) Código de Situação Tributária – CST, o código 90;

d) Valor Base de Cálculo do ICMS – vBC, “valor zerado”;

e) Alíquota do imposto – pICMS, “valor zerado”;

f) Valor do ICMS – vICMS, o valor do crédito a ser transferido, caso exista.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o remetente deverá informar os valores a serem transferidos obedecendo aos limites previstos no Convênio ICMS n° 109, de 2024 e no Decreto n° 100.384, de 2024.

Art. 5°-B. O disposto no art. 5°-A não se aplica à transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos da cláusula sexta do Convênio ICMS n° 109, de 2024 e do art. 6° do Decreto n° 100.384, de 2024 (Ajuste SINIEF 33/24).” (AC).

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 25 de fevereiro de 2025.

RENATA DOS SANTOS

SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA

Fonte: Legisweb