ICMS/MA – Decreto Nº 39787 DE 21/02/2025

Altera e acrescenta dispositivos ao Anexo 4.11 do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, para dispor sobre a venda direta em operações de Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC) nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º O artigo 41-A do Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41-A. Fica atribuída a responsabilidade, por substituição tributária, pela retenção e pelo recolhimento do imposto nas operações internas e interestaduais ao agente produtor, à empresa comercializadora de etanol (ECE) e ao importador que comercializarem AEHC com:

I – revendedor varejista de combustíveis;

II – transportador revendedor retalhista (TRR). 

§ 1º O ICMS sobre as operações previstas neste artigo incidirá no momento da saída do produto do estabelecimento do remetente.

§ 2º A retenção e o recolhimento previstos no caput ficam atribuídos ao adquirente da mercadoria nas entradas de AEHC em que o remetente não os tenha realizado. 

§ 3º Nas operações interestaduais, a cobrança do imposto a que se refere o parágrafo anterior dar-se-á, por operação, no primeiro posto fiscal de divisa, ainda que o contribuinte esteja em regularidade fiscal.”

Art. 2º O Anexo 4.11 do RICMS passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:

“Art. 41-D. O sujeito passivo por substituição Tributária referido nos artigos 41-A e 41-B deverá:

I – inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD/ICMS) da Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão;

II – solicitar credenciamento na Secretaria Estadual da Fazenda do Maranhão.

§ 1º Na falta da inscrição prevista no inciso I deste artigo, o remetente do AEHC, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, o imposto devido nas operações subsequentes em favor do Estado do Maranhão, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte. 

§ 2º O credenciamento a que se refere o inciso II considerará o faturamento, bem como outros critérios que serão determinados em portaria a ser emitida pelo Secretário da Fazenda.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE FEVEREIRO DE 2025, 204º DA INDEPENDÊNCIA E 137º DA REPÚBLICA. 

CARLOS BRANDÃO 

Governador do Estado do Maranhão

SEBASTIÃO TORRES MADEIRA

Secretário-Chefe da Casa Civil

Fonte: Legisweb