ICMS/AL – Decreto Nº 101323 DE 24/02/2025
Altera o Decreto Estadual Nº 3481/2006, que dispõe sobre o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas (CACEAL).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000044299/2024,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 3.481, de 16 de novembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – a alínea b do inciso VII do art. 2º:
“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:
(…)
VII – substituto:
(…)
b) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas à antecipação ou ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas;
(…)” (NR)
II – o caput do art. 8º:
“Art. 8º A inscrição será concedida por prazo indeterminado.
(…)” (NR)
III – o inciso VI do art. 10:
“Art. 10. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo situados neste Estado, tratando-se:
(…)
VI – da Companhia de Saneamento de Alagoas – CASAL e das demais empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de água e saneamento.
(…)” (NR)
IV – o inciso IV do caput e o § 3º do art. 23:
“Art. 23. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:
(…)
IV – optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, adquirir mercadorias ou auferir receita bruta, no ano-calendário, em montante superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ou deixar de pagar o ICMS a que é obrigado;
(…)
§ 3º O contribuinte que tiver a eficácia de sua inscrição estadual suspensa:
I – nos termos dos incisos III a VII do caput deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação de edital no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sefaz.al.gov.br), para regularizar sua situação, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta; e
II – nos termos do inciso VIII do caput deste artigo, terá o prazo de 1 (um) ano, a contar da publicação de edital no endereço eletrônico referido no inciso I deste parágrafo, para comprovar a regularização das inconsistências cadastrais e ter sua inscrição restabelecida, sob pena de cassação da eficácia da inscrição e alteração da situação cadastral para inapta.” (NR)
V – os incisos I e XVII do caput e os §§ 3º e 4º do art. 24:
“Art. 24. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
I – na situação cadastral suspensa, conforme inciso VII do caput do art. 23, tenha decorrido o prazo para regularização previsto no inciso I do § 3º do referido art. 23;
(…)
XVII – o contribuinte não atender à obrigatoriedade de uso de documento fiscal eletrônico;
(…)
§ 3º A inaptidão da inscrição, exceto na hipótese do inciso V do caput deste artigo, será precedida de intimação por edital publicado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para a regularização.
§ 4º A inaptidão de contribuinte no Cadastro somente produzirá efeitos após a publicação de edital no endereço eletrônico referido no § 3º deste artigo.
(…)” (NR)
VI – o caput, os incisos I, IV e VII do caput e o § 1º do art. 26:
“Art. 26. O pedido de baixa de inscrição deverá ser efetuado conforme ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em razão de:
I – encerramento das atividades do estabelecimento;
(…)
IV – encerramento da liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial, ou conclusão do processo de falência;
(…)
VII – cessação de realização de operações interestaduais sujeitas à substituição tributária, com retenção do ICMS em favor deste Estado, ou ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a consumidor final.
§ 1º A inscrição será baixada de ofício:
I – quando não houver reativação de inscrição que esteja inapta ou suspensa há mais de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício subsequente ao do enquadramento na referida situação cadastral;
II – por óbito do MEI, nos termos do art. 36 da Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018; e
III – quando o contribuinte ficar por mais de 60 (sessenta) dias sem atividade de interesse do Fisco que o obrigue à inscrição.
(…)” (NR)
VII – o § 2º do art. 28:
“Art. 28. O pedido de baixa de inscrição será indeferido quando:
(…)
§ 2º A baixa da inscrição será concedida no prazo de até 5 (cinco) dias contados do recebimento do pedido, mesmo que seja observada a irregularidade de obrigações tributárias, principal ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção (art. 7º-A da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007).
(…)” (NR)
VIII – o § 3º do art. 31:
“Art. 31. A inscrição será enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade de ato praticado perante o CACEAL, em razão de:
(…)
§ 3º A declaração de nulidade será publicada no endereço eletrônico da SEFAZ (www.sefaz.al.gov.br), produzindo efeitos a partir da concessão da inscrição ou da alteração cadastral.” (NR)
IX – o caput, o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 35:
“Art. 35. Os nomes dos titulares, sócios e demais responsáveis tributários constarão no CACEAL na situação de “irregular”, sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação:
(…)
II – suspensa, nas situações previstas nos incisos III a VIII do art. 23; ou
Parágrafo único. Os titulares, sócios e demais responsáveis tributários que figurarem no cadastro na situação de “irregular” permanecerão nessa condição até a cessação da causa determinante da inaptidão ou suspensão.” (NR)
X – o § 1º do art. 38: “Art. 38. Os contabilistas e as empresas contábeis, que pretendam atuar profissionalmente junto à Secretaria Executiva de Fazenda, deverão obter credenciamento dos contabilistas habilitados ao exercício da função e em situação regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC/AL.
§ 1º Os contabilistas, inscritos no CRC de outra Unidade da Federação, que prestarem serviços aos contribuintes localizados no Estado de Alagoas, deverão estar autorizados ao exercício de suas atividades no âmbito de atuação do CRC/AL, além de estarem em situação regular junto ao CRC do Estado de origem.
(…)” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto Estadual nº 3.481, de 2006, com as seguintes redações:
I – as alíneas e, f e g ao inciso VI do caput do art. 2º:
“Art. 2º Inscrever-se-ão no CACEAL, antes de iniciarem suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:
(…)
VI – especial:
(…)
e) a empresa de comunicação que preste serviços a usuário localizado neste Estado e que não possua estabelecimento em território alagoano (Convênio ICMS 113/2004);
f) o distribuidor de energia elétrica estabelecido em outra unidade federada que promover o fornecimento de energia elétrica a consumidor final situado neste Estado (Ajuste SINIEF 19/18); e
g) o contribuinte localizado em outra Unidade Federada que efetuar operação e prestação que destine bem ou serviço a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, salvo se já inscrito como contribuinte substituto (Convênio ICMS 93/2015).
(…)” (AC)
II – o § 3º ao art. 18:
“Art. 18. A Secretaria Executiva de Fazenda deverá realizar vistorias para confrontar os dados informados no pedido de inscrição e alteração cadastral, especialmente nas seguintes situações:
(…)
§ 3º Na hipótese de concessão da inscrição, no caso do inciso III, e de reativação de inscrição, no caso do inciso IV, ambos deste artigo, deverá ser observado o § 4º do art. 23.” (AC)
III – os incisos VII e VIII ao caput e o § 4º, todos ao art. 23:
“Art. 23. A inscrição será enquadrada na situação cadastral suspensa quando o contribuinte:
(…)
VII – não exercer atividade no endereço declarado, conforme diligência fiscal;
VIII – possuir inconsistência em seus dados cadastrais caracterizada, dentre outras, pelas seguintes situações:
a) omissão de identificação da pessoa que tenha legitimidade para representá-lo;
b) inscrição do representante no CPF inexistente, cancelada, com titular falecido, nula ou suspensa por indícios de fraude;
c) omissão do Quadro de Sócios e Administradores – QSA;
d) inscrição no CPF de integrante do QSA, pessoa natural, inexistente, cancelada, nula ou suspensa por indícios de fraude;
e) inscrição no CNPJ de integrante do QSA, pessoa jurídica, inapta, baixada ou nula;
f) omissão da identificação da atividade econômica;
g) divergência entre a atividade econômica informada no cadastro e a constatada;
h) não autorização do exercício da atividade pelo órgão competente;
i) omissão, total ou parcial, de endereço;
j) omissão do valor do capital social ou erro de sua somatória;
k) suspensão do registro ou de um ato alterador específico no órgão de registro competente;
l) alteração da situação cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para titular falecido, enquanto não informada a situação especial de Inventário do Empresário ou do sócio da Sociedade Limitada composta por um único sócio pessoa natural;
m) informações cadastrais inválidas, com o intuito de burlar ou dificultar a localização ou o contato com o contribuinte;
n) qualquer outra informação cadastral inválida, com o intuito de burlar dados cadastrais do CACEAL;
o) suspensão do seu registro no CNPJ; e
p) responsável contábil inexistente ou não habilitado ao exercício da atividade pelo CRC/AL.
(…)
§ 4º A inscrição estadual de contribuinte, no caso de Distribuidor de Combustíveis, Transportador-Revendedor-Retalhista – TRR, Posto Revendedor Varejista de Combustíveis ou comércio por atacado, será enquadrada, no momento da concessão, na situação cadastral suspensa a im de que seja realizada vistoria no estabelecimento e apresentada a documentação, conforme regulamentado em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.” (AC)
IV – o inciso XX ao caput do art. 24:
“Art. 24. A inscrição será enquadrada na situação cadastral inapta, sendo cassada sua eficácia, quando:
(…)
XX – Ficar comprovado que o contribuinte não atende aos requisitos necessários à manutenção da inscrição.
(…)” (AC)
V – o inciso III ao caput do art. 31:
“Art. 31. A inscrição será enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade de ato praticado perante o CACEAL, em razão de:
(…)
III – geração indevida de um número de inscrição para o estabelecimento não obrigado a inscrição.
(…)” (AC)
VI – o inciso III ao caput do art. 35:
“Art. 35. Os nomes dos titulares, sócios e demais responsáveis tributários constarão no CACEAL na situação de “irregular”, sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação:
(…)
III – nula, em razão da constatação de vício no ato praticado perante o CACEAL.
(…)” (AC)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 3.481, de 16 de novembro de 2006:
I – a alínea i do inciso I, os incisos II e III e a alínea c do inciso VI, todos do art. 2º;
II – o parágrafo único do art. 8º;
III – o § 2º do art. 14;
IV – os incisos I e II do caput e o § 1º do art. 18;
V – os incisos III e XIX do caput do art. 24;
VI – o art. 27;
VII – o inciso VII do caput do art. 28; e
VIII – o art. 30.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 24 de fevereiro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador
Fonte: Legisweb