Direito Penal não deve ser utilizado como ferramenta de arrecadação tributária
A criminalização do não pagamento de tributos, sem a comprovação de dolo específico, tem gerado preocupações significativas no setor empresarial. O Direito Penal Tributário, que foi criado para punir fraudes fiscais efetivas, não pode ser utilizado como um meio coercitivo para arrecadação, o que comprometeria a segurança jurídica e a estabilidade das operações empresariais. A sonegação fiscal, definida no artigo 1º da Lei nº 8.137/1990, ocorre por meio de fraudes na apuração de tributos, como a omissão de receitas ou falsificação de documentos, e exige a intenção deliberada de fraudar o Fisco.
Em contraste, a apropriação indébita tributária, conforme o artigo 2º, II, da mesma lei, refere-se à retenção de tributos que deveriam ser repassados ao Fisco, como ICMS-ST e contribuições previdenciárias. Esse tipo de crime não requer a presença de fraude documental, bastando a simples retenção do valor devido. O Supremo Tribunal Federal (STF) já determinou que o não pagamento reiterado de ICMS pode ser considerado crime, desde que haja prova do dolo de apropriação, diferenciando-se, assim, da mera inadimplência.
É crucial manter essa distinção para evitar interpretações errôneas. A inadimplência deve ser resolvida na esfera administrativa ou por meio de execução fiscal, e não pode ser tratada como crime. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que a simples reincidência no não pagamento de tributos não caracteriza crime, sendo necessária a evidência clara da intenção de apropriação indevida. A aplicação do Direito Penal para coagir o pagamento de tributos fere princípios fundamentais, e a repressão penal deve se concentrar em fraudes reais, preservando um ambiente de negócios estável e seguro.
Fonte: Rota Jurídica