Juiz decide que cobrança de tributos não pode resultar em restrição à atividade empresarial
O Supremo Tribunal Federal já consolidou, por meio das Súmulas 70, 323 e 547, que não é permitido aplicar restrições que impeçam o funcionamento de empresas como forma de forçá-las a pagar tributos. Com base nesse entendimento, o juiz Itaércio Paulino da Silva, da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís (MA), concedeu mandado de segurança para reverter a suspensão da inscrição estadual de uma empresa no cadastro de contribuintes do ICMS. A penalidade havia sido imposta devido a supostos erros na emissão de notas fiscais.
No caso analisado, uma fábrica de chocolates teve sua inscrição suspensa, o que inviabilizou suas operações, já que, sem o cadastro regularizado, a empresa não pode emitir notas fiscais e, consequentemente, não consegue atuar no mercado. O Fisco argumentou que a penalidade foi aplicada dentro da legalidade, mas o magistrado discordou, afirmando que impedir o funcionamento da empresa caracteriza uma “sanção política”, prática vedada pelo STF. Segundo ele, a cobrança dos débitos deve ser feita por meio de execução fiscal e não por medidas que comprometam a continuidade das atividades da empresa.
Além disso, o juiz destacou que, mesmo em casos de descumprimento de obrigações tributárias acessórias, como o envio incorreto de informações fiscais, a legislação prevê a aplicação de multas, que devem ser regularmente cobradas na forma da lei. O magistrado concluiu que a suspensão da inscrição estadual foi imposta sem respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tornando a penalidade ilegal. A decisão reforça que a Fazenda Pública deve adotar meios legais adequados para a cobrança de tributos, sem recorrer a medidas abusivas que prejudiquem a regularidade das empresas.
Fonte: Conjur