ICMS/PA – Decreto Nº 4491 DE 20/02/2025

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 03 , de 16 de janeiro de 2018,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO I

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CAPÍTULO LX – DAS OPERAÇÕES COM BENS OU MERCADORIAS DESTI NADAS ÀS ATIVIDADES DE PESQUISA, EXPLORAÇÃO OU PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Art. 369. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinadas pela Lei nº 13.586 , de 28 de dezembro de 2017. (Convênio ICMS 03/2018 )

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens permanentes elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo, aplica-se também:

I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1º deste artigo;

II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido ao Estado do Pará quando ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias neste Estado.

§ 4º Para efeitos deste capítulo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

Art. 370. O ICMS das operações realizadas por fabricante ou por fabricante intermediário, devidamente habilitados no REPETRO fica:

I – diferido, tratando-se de operações internas com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, realizadas por fabricante de bens finais;

II – isento, tratando-se de operações interestaduais com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, realizadas por fabricante de bens finais;

III – diferido, tratando-se de operações internas com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, realizadas pelo fabricante intermediário;

IV – isento, tratando-se de operações interestaduais com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista, realizadas pelo fabricante intermediário.

§ 1º A isenção prevista nos incisos II e IV do caput deste artigo aplicase, ainda, às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas a que se referem os respectivos incisos, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 369 e 371 deste anexo.

§ 2º O disposto neste artigo fica condicionado a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Art. 371. Fica isento o ICMS incidente na importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei nº 9.478 , de 06 de agosto de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.

§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se exclusivamente aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que estejam previstos em relação de bens temporários elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED.

§ 2º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também:

I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 1º deste artigo;

II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas referidas no art. 374 deste anexo.

Art. 372. Fica isento o ICMS incidente nas operações:

I – de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos arts. 369 e 371 deste anexo.

II – antecedentes às operações referidas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricantes intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista.

§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, referente às operações de que trata este artigo.

§ 2º A isenção do ICMS de que trata este artigo fica condicionada a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero.

Art. 373. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata o art. 369 deste anexo, o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal.

§ 1º Na hipótese em que não houver definição, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, e a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a exigência do ICMS fica suspensa para o momento em que ocorrer a saída dos referidos bens para a sua utilização econômica.

§ 2º O imposto a que se refere o caput deste artigo será pago uma única vez, ainda que o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento, ou ainda nas subsequentes operações internas ou interestaduais.

§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º deste artigo se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.

§ 5º Ocorrida a saída de que trata o § 1º deste artigo, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente.

§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o § 1º deste artigo e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.

Art. 374. O disposto neste capítulo aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

I – detentora de concessão ou autorização para exercer, no País, as atividades de que trata o caput do art. 369 deste anexo, nos termos da Lei nº 9.478/1997 ;

II – detentora de cessão onerosa nos termos da Lei nº 12.276 , de 30 de junho de 2010;

III – detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei nº 12.351 , de 22 de dezembro de 2010;

IV – contratada pelas empresas listadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV do caput deste artigo, quando esta não for sediada no país;

VI – que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.

Art. 375. A fruição dos benefícios previstos neste capítulo fica condicionada:

I – a que os bens e mercadorias objeto das operações previstas neste capítulo sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;

II – à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), pelo contribuinte, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.

Parágrafo único. O inadimplemento das condições previstas neste capítulo tornará exigível o ICMS, com os acréscimos legais cabíveis.

Art. 376. Para os efeitos deste capítulo, a transferência de beneficiário de regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do ICMS.

Art. 377. O tratamento tributário previsto neste capítulo é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º A adesão a que se refere o caput deste artigo implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência do Convênio ICMS nº 03/2018 .

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às discussões anteriores à vigência do convênio ICMS nº 130 , de 27 de novembro de 2007.

§ 3º A lista dos beneficiários a que se refere o art. 374 deste anexo, será divulgada em Ato COTEPE.

§ 4º Para fins de publicação do Ato Cotepe/ICMS de que trata o § 3º deste artigo, a Secretaria de Estado da Fazenda deste Estado deve comunicar à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ), a qualquer momento, a inclusão ou exclusão de beneficiários, com as seguintes informações:

I – razão social;

II – número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – domicílio fiscal do beneficiário, o Estado do Pará; e

IV – número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 378. Os requisitos e demais normas complementares necessários para a fruição dos benefícios previstos neste capítulo serão estabelecidos em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 379. Aplica-se de forma subsidiária, no que couber, as disposições contidas no Convênio ICMS nº 130 , de 27 de novembro de 2007.

………………………………………..”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de fevereiro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Fonte: Legisweb