ICMS/PI – Lei Nº 8608 DE 12/02/2025
Dispõe sobre o Plano de Pagamento de débitos decorrentes de precatórios no estado do Piauí, nos termos do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos a serem efetuados pelo estado do Piauí, em conta especial do Tribunal de Justiça, sob o regime especial de precatórios, obedecerá aos seguintes percentuais anuais de repasse sobre o valor da dívida consolidada de precatórios do exercício anterior:
I – 7,5% (sete e meio por cento) da dívida consolidada de precatórios de 2024, para o exercício de 2025;
II – 10% (dez por cento) da dívida consolidada de precatórios de 2025, para o exercício de 2026;
III – 17,5% (dezessete e meio por cento) da dívida consolidada de precatórios de 2026, para o exercício de 2027;
IV – 27,5% (vinte e sete e meio por cento) da dívida consolidada de precatórios de 2027, para o exercício de 2028.
§ 1º O total da dívida consolidada de precatórios apresentados até 2 de abril de 2028 será integralmente quitado até 31 de dezembro de 2029, em estrita observância ao art. 101 do ADCT da Constituição Federal de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 109/2021.
§ 2º Os depósitos de que tratam os incisos ocorrerão mensalmente, em 1/12 (um doze avos) do valor
calculado para desembolso no exercício.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 12 de fevereiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
SEI nº 016618510
Fonte: Legisweb