STF reafirma que ICMS não incide na transferência de bens entre filiais do mesmo contribuinte

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu posicionamento sobre a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte situados em estados diferentes. No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708, a Corte decidiu, de forma unânime, que essa regra só passa a valer a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão segue o entendimento já consolidado pelo Tribunal e foi tomada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367), o que garante sua aplicação em processos semelhantes.

O entendimento sobre a não incidência do imposto foi inicialmente estabelecido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099). Posteriormente, ao analisar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o STF determinou que a aplicação dessa tese teria efeitos apenas a partir de 2024, preservando os processos já em andamento. No caso do RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava uma decisão judicial que havia aplicado essa regra sem considerar a limitação temporal definida pelo Tribunal.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, destacou em seu voto que desconsiderar a modulação dos efeitos da decisão da ADC 49 violaria a autoridade do STF e comprometeria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal. Dessa forma, ficou fixada a tese de repercussão geral de que a não incidência do ICMS na transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte só se aplica a partir de 2024, exceto para processos administrativos e judiciais pendentes até 29 de abril de 2021.

Fonte: Rota Jurídica