ICMS/PA – Decreto Nº 4445 DE 30/01/2025
Altera dispositivos do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto Nº 4676/2001, quanto ao pagamento do imposto, à inaptidão da inscrição por iniciativa da repartição fazendária, às obrigações acessórias das empresas de transporte aquaviário, à dispensa da GIA-ST e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 135, incisos III e V, da constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1º O regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 108. ……………………………………
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§ 5º …………………………………………..
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VI – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 154. …………………………………………
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vi – ………………………………………………
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c) deixar de remeter, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, arquivo da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI ao estado de origem, quando houver operações com destino ao Pará;
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Art. 591-A. …………………………………….
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III – entregar o arquivo da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 601. ………………………………………..
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VI – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI, quando obrigado;
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Art. 643. ………………………………………….
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§ 2º ……………………………………………….
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II – …………………………………………………
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c) de remeter o arquivo da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI a unidade da federação de origem, quando houver operações com destino ao Pará;
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Art. 651. O contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da Federação, fica dispensado da entrega da Guia Nacional de Informação e apuração do ICMS – Substituição Tributária – GIA-ST, ao estado do Pará, nos termos do parágrafo quarto, cláusula vigésima primeira, do convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, a partir da referência de fevereiro de 2025.
§ 1º Para efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado do Pará, por apuração, o contribuinte substituto inscrito, estabelecido em outra unidade da federação, ainda que optante pelo simples Nacional, deverá, mensalmente, enviar as informações das operações e/ou prestações com o estado do Pará através da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI àsua unidade federada.
§ 2º O contribuinte optante pelo simples Nacional que deixar de aderir a EFD, em sua unidade federada, fica sujeito ao recolhimento do imposto devido ao estado do Pará por operação.
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Art. 699-C. O disposto neste capítulo não dispensa o contribuinte da entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI ao estado de origem.
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Art. 713-AD. ……………………………………
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§ 4º ………………………………………………
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V – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 722. ………………………………………….
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§ 5º ……………………………………………….
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III – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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ANEXO I
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Art. 28. ……………………………………………
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VIII – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 30-A. …………………………………………..
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VI – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 133. ……………………………………………..
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VII – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 170-B. …………………………………………..
……………………………………………………………
VI – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 198. ………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………….
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VI – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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Art. 210. ……………………………………………….
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V – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI
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Art. 222. ……………………………………………….
………………………………………………………….
VI – estar em situação regular quanto à entrega da escrituração fiscal digital – EFD – ICMS/IPI;
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ANEXO II
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Art. 83. …………………………………………………
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§ 3º …………………………………………………….
I – ………………………………………………………..
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b) ser usuária da Nota fiscal de consumidor eletrônica – NFC-e, nos termos da legislação própria;
…………………………………………………………….”
Art. 2° Revogam-se do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir:
I – de 1º de janeiro de 2025, os seguintes dispositivos:
a) o Art. 587;
b) o inciso II do § 2º do Art. 665-C;
c) o Art. 225 do anexo I;
d) a alínea “c” do inciso I do § 3º do Art. 83 do anexo II.
II – de 1º de fevereiro de 2025, os seguintes dispositivos:
a) o inciso V do § 5º do Art. 108;
b) as alíneas “b” e “d” do inciso VI e o inciso VII do caput do Art. 154;
c) as seções III e IV do capítulo III e o capítulo VIII do título II do livro Primeiro;
d) o inciso V do caput do Art. 601;
e) as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 2º do Art. 643;
f) o parágrafo único do Art. 651;
g) o inciso V do caput do Art. 30-A; o inciso VI do caput do Art. 133; o inciso V do caput do Art. 170-; o inciso V do § 1º do Art. 198; o inciso V do caput do Art. 222, todos do anexo I;
h) os anexos XVI a XXIII-C.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de janeiro de 2025, em relação aos seguintes dispositivos do RICMS/Pa:
a) o inciso VI do § 5º do Art. 108;
b) o inciso III do caput do Art. 591-A;
c) o inciso VI do caput do Art. 601;
d) o inciso V do § 4º do Art. 713-AD;
e) o inciso III do § 5º do Art. 722;
f) o inciso VIII do caput do Art. 28; o inciso VI do caput do Art. 30-A; o inciso VII do caput do Art. 133; o inciso VI do caput do Art. 170-B; o inciso VI do § 1º do Art. 198; o inciso V do caput do Art. 210; o inciso VI do caput do Art. 222, todos do anexo I.
II – a partir de 1º de fevereiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo, 30 de janeiro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Fonte: Legisweb