Litígios sobre IBS na Transação Tributária

A transação tributária ainda enfrenta desafios na sua consolidação, especialmente no âmbito federal, enquanto os demais entes federativos tentam estruturá-la de forma mais efetiva. Com a reforma tributária, surge um novo modelo tributário, trazendo complexidades adicionais para um sistema que já exige aprimoramentos. Dentro desse contexto, é fundamental compreender como a transação poderá ser aplicada ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), considerando a Constituição e o Projeto de Lei Complementar (PLP) 108/2024.

O IBS, por sua natureza compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, introduz desafios quanto à definição de competência para firmar transações tributárias. O Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) terá um papel central na coordenação de atividades administrativas e judiciais, mas sem a titularidade direta da capacidade tributária ativa. Isso significa que a possibilidade de firmar acordos dependerá da delegação expressa dos entes federativos, respeitando os princípios da simplicidade e neutralidade estabelecidos na reforma tributária.

Embora o PLP 108 não trate explicitamente da transação tributária no IBS, ele sugere que a resolução de conflitos seguirá critérios padronizados coordenados pelo CG-IBS. Assim, os entes federativos poderão realizar transações diretamente ou por delegação, desde que em conformidade com as diretrizes estabelecidas em legislação específica. Essa estrutura exige um equilíbrio entre autonomia dos entes e uniformidade nas regras, de modo a garantir segurança jurídica e eficiência na gestão do novo tributo.

Fonte: Jota