ICMS/GO – Instrução Normativa SGG Nº 2 DE 31/01/2025
Dispõe sobre os procedimentos operacionais necessários para regulamentar a concessão de crédito outorgado de ICMS referente ao Programa Goiás +Digital, diante da previsão estabelecida no Decreto Nº 10620/2025.
O Secretário-Chefe da Secretaria-Geral de Governo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, bem como no art. 5º da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e no art. 47, inciso III, do Decreto nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023,
Resolve:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a concessão de crédito outorgado de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para operadoras de serviço de telefonia móvel, que promovam investimentos em instalação de Estação Rádio-Base (ERB), no âmbito do Programa Goiás +Digital, de que trata o Decreto nº 10.620 de 7 de janeiro de 2025.
Art. 2º A Secretaria-Geral de Governo (SGG), por meio da Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes, será responsável por propor projeto, acompanhar e apurar os valores investidos referentes à incentivos ao setor privado de telecomunicações, conforme Decreto Estadual nº 10.483, de 25 de junho de 2024, decorrentes do programa regulado neste ato normativo.
Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:
Distrito: unidade administrativa dos municípios, criada mediante lei municipal, com área territorial definida e população residente, conforme definição na divisão territorial do IBGE;
Estação Rádio Base (ERB): conjunto de equipamentos que realiza a comunicação entre os aparelhos celulares e a rede da operadora;
Localidade: núcleo populacional com características urbanas, ainda que não seja sede de distrito, conforme definição do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Serviço Móvel Pessoal (SMP): serviço de telecomunicações móvel terrestre de interesse coletivo que possibilita a comunicação entre estações móveis e de estações móveis para outras estações.
CAPÍTULO II – DA IMPLANTAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DAS ESTAÇÕES RÁDIO BASE (ERB)
Art. 4º O objeto do Programa Goiás +Digital consiste na implantação de infraestrutura e serviços para a implantação de ERBs, destinadas ao atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP) em áreas urbanas e rurais com cobertura mínima em tecnologia 4G ou superior através do incentivo, por meio de crédito outorgado de ICMS.
§ 1º O crédito outorgado de ICMS será concedido com base nos valores investidos e devidamente justificados na implantação do projeto.
§ 2º A entrega será considerada de forma integral a partir do início da oferta de Serviço Móvel Pessoal para a população da localidade atendida pela ERB.
Art. 5º O prazo de vigência contratual com a operadora de serviço de telecomunicações será de 24 (vinte e quatro) meses, contados imediatamente a partir da assinatura ou retirada do Termo de Compromisso, nos termos do Título III, Capítulo V, da Lei Federal nº 14.133 de abril de 2021.
§ 1º O prazo contratual previsto neste artigo considerará a implantação da ERB, após a assinatura do Termo de compromisso com as operadoras de telefonia móvel, e a entrega dos documentos iniciais para fruição do crédito outorgado, que se iniciará parcelado junto a Secretaria da Economia. A empresa deverá comprovar o investimento realizado, ao final da instalação da ERB e a liberação do SMP, com a apresentação dos documentos descritos no § 1º, do art. 7º e art. 20º, deste ato normativo, para conciliação de contas do valor do crédito outorgado junto à Secretaria da Economia.
§ 2º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante a formalização de um Termo Aditivo, desde que seja apresentado e aprovado um novo plano de trabalho adicional, devidamente justificado e compatível com os objetivos do termo de compromisso, observando-se as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 3º A justificativa da prorrogação mencionada no § 2º será por atraso não imputável à Operadora, sendo aquele comprovado, decorrente de caso fortuito ou de força maior, bem como atrasos na disponibilização de terreno adequado para a construção e instalação da ERB, com via de acesso preparada para deslocamento até o local com base em aspectos técnicos definidos pela Operadora de SMP, obtenção de licenças ambientais, alvarás, licenças ou qualquer outra autorização a ser expedida pelos governos municipais, estadual ou federal autorizando a implantação da rede, quando este atraso decorrer de fato sobre o qual a Operadora não possa ser responsabilizada.
Art. 6º Sempre que as circunstâncias fáticas e jurídicas possibilitem, a concessão de crédito outorgado de ICMS disciplinada nesta Instrução Normativa será precedida de seleção pública que contenha critérios objetivos de julgamento, por meio de edital de seleção pública ou procedimento licitatório regido por legislação própria, conforme o caso.
Art. 7º A empresa de telecomunicações vencedora será responsável pelo fornecimento integral de todo o material, equipamentos, serviços, conforme requisitos do edital de seleção a ser publicado.
§ 1º Após conclusão da implantação e início da operação, a empresa de telecomunicações deverá apresentar à SGG os seguintes documentos:
Licenciamento ANATEL;
Relatório de Conformidade Radiométrica;
Projetos “As Built” e relatório fotográfico.
CAPÍTULO III – DA SELEÇÃO DOS DISTRITOS E LOCALIDADES
Art. 8º A quantidade de localidades ou distritos a serem selecionados para o Programa Goiás +Digital será definida em edital de seleção pública, considerando a disponibilidade orçamentária, a adesão dos municípios e as prioridades estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O Programa poderá ser executado em fases para que haja atendimento a todas as localidades ou distritos dos municípios que aderirem ao programa e se enquadrarem nas prioridades estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 9º Poderão habilitar-se ao Programa Goiás +Digital as localidades e/ou distritos que não possuírem cobertura de Serviço Móvel Pessoal (SMP), de acordo com a lista disponibilizada pela ANATEL, conforme critérios definidos na seguinte ordem de prioridade:
a) Pontos turísticos que constam do Mapa de Turismo de Goiás, conforme última publicação realizada pela Goiás Turismo;
b) Distritos, oficialmente definidos pelo IBGE, com respectivo código, e sem quaisquer obrigações de cobertura junto à Anatel, terão maior prioridade;
c) Distritos ou localidades com compromissos de cobertura estabelecidos no Edital do 5G ANATEL, terão menor prioridade.
§ 1º A população local será considerada como critério de priorização para fins de ranqueamento.
§ 2º Para aquelas localidades e distritos onde exista compromisso de cobertura estabelecido em Edital do 5G ANATEL o valor do crédito será de 50% do valor efetivamente investido.
§ 3º A implementação do SMP em localidades contempladas pelo Programa Goiás +Digital não poderá ser utilizada para cumprimento de obrigações decorrentes de Termo de Ajuste de Conduta celebrados pelas empresa de telecomunicações, conforme estabelecido na Resolução nº 629/2013 da ANATEL.
CAPÍTULO IV – DO PROCESSO DE ADESÃO DOS MUNICÍPIOS
Art. 10. Será publicada seleção pública dos municípios, que deverá conter todas as informações necessárias para a manifestação do município.
Art. 11. As localidades e distritos poderão ser contempladas com a instalação da ERB desde que realizada manifestação oficial do município por SEI com a assinatura do Termo de Compromisso, demonstrando o interesse em aderir ao Programa Goiás +Digital.
Art. 12. Os municípios cujas localidades e distritos participem do programa Goiás +Digital deverão assinar, via SEI, o Termo de Compromisso em prazo estabelecido em Seleção Pública a ser realizado pela SGG.
Art. 13. Ficará a cargo do município a disponibilização de terreno adequado, de forma gratuita, para a construção e instalação da ERB, pelo período de 20 (vinte) anos, assegurando, quando necessário, a preparação de uma via de acesso que possibilite o deslocamento até o local, de acordo com os requisitos técnicos definidos pela Operadora do SM.P
§ 1º O município atendido pelo programa Goiás +Digital será responsável pela manutenção do referido terreno e via de acesso, caso seja necessário, durante o período de vigência de 20 (vinte) anos, garantindo a viabilidade operacional e a continuidade dos serviços prestados.
§ 2º A disponibilização do terreno pelo município será formalizada por meio de termo próprio, a ser celebrado entre a operadora vencedora da seleção pública e o respectivo município
§ 3º O município atendido se comprometerá a prestar assistência no processo de emissão das licenças e autorizações necessárias à instalação da ERB, colaborando com os órgãos competentes e garantindo maior celeridade nos trâmites administrativos, de modo a viabilizar a implantação do projeto dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 14. A quantidade de localidades ou distritos a serem selecionados para o Programa Goiás +Digital será definida em edital de seleção pública, considerando a disponibilidade orçamentária, a adesão dos municípios e as prioridades estabelecidas nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO PROGRAMA
Art. 15. Finalizado o processo de seleção pública, as operadoras de telefonia móvel selecionadas deverão assinar Termo de Compromisso com o Estado de Goiás, por meio da SGG, no qual deverá estar estabelecido as localidades/distritos contemplados pelo Programa e as obrigações assumidas pela empresa.
Art. 16. Após a assinatura do termo de compromisso, as operadoras terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o projeto nominal das ERBs contempladas para aprovação das Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes.
Art. 17. O Termo de Compromisso e projeto nominal serão aprovados pela Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes e encaminhados para Secretaria de Economia, para emissão do Termo de Acordo de Regime Especial (TARE), e a fruição do crédito outorgado de ICMS será realizada de acordo com o cronograma de execução de cada ERB.
Art. 18. Caso ocorra o descumprimento do Termo de Compromisso em relação à devida instalação da ERB ou à efetiva ativação do sinal de telefonia, a Secretaria da Economia será informada para suspensão do crédito concedido e para devida aplicação das medidas cabíveis para devolução das parcelas já apropriadas pela empresa.
Art. 19. A comprovação de atendimento do Termo de Compromisso celebrado com as Operadoras, quanto a implantação e ativação da ERB, será feita mediante a apresentação de relatório contendo os documentos elencados no § 1º, do art. 7º, desta Instrução Normativa, que serão avaliados observando os seguintes critérios:
a) Validade da licença expedida pela ANATEL;
b) Validade do Relatório de Conformidade Radiométrica, conforme a Lei Federal nº 11.934/2009 ;
c) A conformidade do projeto executado com o relatório fotográfico.
Art. 20. A comprovação do valor investido pelas Operadoras será feita mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Planilha com relação de gastos, com número de nota fiscal, valor, conta contábil associada à nota fiscal que comprove o registro no ativo imobilizado/intangível;
b) Notas Fiscais, que deverão estar disponíveis para consulta na empresa;
c) Demais documentos identificados e exigidos no momento da concessão do regime especial pela Secretaria de Economia.
CAPÍTULO VI – DAS MEDIDAS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
Art. 21. A Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes será responsável pela fiscalização e acompanhamento da execução das instalações das ERBs, da operação e do cumprimento de condicionantes de qualidade.
Parágrafo único. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Instrução Normativa serão dirimidos pela Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes da Secretaria-Geral de Governo.
CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
ADRIANO DA ROCHA LIMA
Secretário-Chefe da Secretaria-Geral de Governo
Fonte: Legisweb