ICMS/ES – Decreto Nº 5943-R DE 31/01/2025

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à alíquota interna de ICMS e quanto à operações internas realizadas por estabelecimento comercial atacadista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando o processo E-Docs nº 2025-8XB47;

DECRETA:

Art.  1º O art. 71 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 71. (…)

(…)

II – (…)

(…)

q) nas operações com gás natural veicular – GNV;

r) nas operações com biogás e biometano;

(…)” (NR)

Art.  2º O art. 534-Z-Z-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 534-Z-Z-A.  (…)

(…)

4º Na hipótese de o adquirente pessoa jurídica inscrita no cadastro de contribuintes do imposto não destinar a mercadoria para a comercialização ou industrialização, o estabelecimento comercial distribuidor atacadista, se informado dessa situação, no momento da saída, poderá optar por aplicar ou não o benefício previsto neste artigo, devendo ser observado o seguinte:

I – se o benefício for aplicado, o adquirente da mercadoria ficará responsável pela complementação do imposto referente à parcela não recolhida pelo estabelecimento atacadista; ou

II – se o benefício não for aplicado, a operação será tributada integralmente, afastando-se a responsabilidade do adquirente pela complementação do imposto.

(…)” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:

I – a alínea “q”, do inciso II do art. 71 da Lei nº 7.000, de 2001, em 1º de janeiro de 2025;

II – a alínea “r”, do inciso II do art. 71 da Lei nº 7.000, de 2001, em 23 de dezembro de 2024; e

III – ao art. 2º, em 1º de junho de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Fonte: Legisweb