ICMS/ES – Decreto Nº 5941-R DE 30/01/2025

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto Nº 1090-R/2002, quanto à emissão de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo nº 2024-J2X1W;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 543-Z-P. (…)

(…)

§ 1º Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades da Federação de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:

I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; ou

II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.

(…)” (NR)

“Art. 543-Z-Z-E. (…)

(…)

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º (…)

(…)

II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.” (NR)

“Art. 543-Z-Z-N. (…)

(…)

§ 2º (…)

(…)

II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(…)” (NR)

“Art. 543-Z-Z-O. (…)

§ 1º O pedido de inutilização de número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

(…)” (NR)

“Art. 543-Z-Z-P. (…)

(…)

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.” (NR)

Art. 2º O art. 543-Z-Z-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002, fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:

“Art. 543-Z-Z-I. (…)

(…)

§ 4º A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I – a partir de 12 de dezembro de 2024, em relação ao art. 1º;

II – a partir de 1º de fevereiro de 2025, em relação ao art. 2º.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Fonte: Legisweb