ICMS/ES – Decreto Nº 5935R DE 29/01/2025
Regulamenta a Lei Nº 12123/2024, que autoriza a utilização e a transferência de saldos credores acumulados do ICMS, para terceiros e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e considerando as informações constantes do processo nº 2024-P3CL0,
DECRETA:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Para os fins de que trata a Lei nº 12.123, de 27 de maio de 2024, os saldos credores de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, acumulados em decorrência das operações e das prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, assim como os saldos credores de ICMS, acumulados em decorrência das vendas isentas amparadas pela cláusula segunda do Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, poderão ser utilizados ou transferidos a terceiros, desde que:
I – seja desenvolvido projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, pelo contribuinte detentor dos créditos, conforme disposto no art. 2º; e
II – o saldo credor acumulado de ICMS seja utilizado pelo estabelecimento ou transferido a terceiros, para fins de:
a) compensação com débito tributário de ICMS relativo a imposto, multa, atualização monetária e demais acréscimos legais;
b) compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado, ajuizadas ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2022;
c) aquisição de máquinas ou equipamentos utilizados em processo industrial, quando o detentor ou o destinatário vier a se instalar neste Estado ou expandir aqui sua capacidade produtiva mediante investimento em ativo imobilizado; e
d) aquisição de caminhões ou de chassi com motor, novos, efetuada por estabelecimento prestador de serviço de transporte de bem, mercadoria ou valor, para utilização no exercício de sua atividade, desde que os veículos sejam emplacados neste Estado.
§ 1º A existência de débito para com a Fazenda Pública Estadual impede a utilização ou a transferência dos saldos credores acumulados, exceto na hipótese prevista no art. 1º, II, “b” deste Decreto.
§ 2º A transferência de saldo credor acumulado, de que trata este artigo, aplica-se exclusivamente aos créditos homologados pelo Secretário da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, reconhecidos conforme previsto no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
§ 3º Os saldos credores acumulados, próprios ou adquiridos de terceiros, podem ser utilizados para fins de transação de créditos inscritos em dívida ativa, na forma do regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO II – DO PROJETO DE INVESTIMENTO PRODUTIVO
Art. 2º O contribuinte detentor do saldo credor acumulado de ICMS deverá apresentar, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento – SEDES, até 28 de fevereiro de 2025, o projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, que vier a ser desenvolvido ou que tenha sido desenvolvido a partir de 1º de janeiro de 2024, observado o seguinte:
I – o projeto deverá ser instruído com a seguinte documentação:
a) preenchimento de formulário próprio, acompanhado da documentação exigida, disponíveis no endereço eletrônico www.sedes.es.gov.br;
b) documento do quadro societário e procuração atualizada do representante legal, se for o caso;
c) E-Social ou documento oficial equivalente, destinado a comprovar o número de empregos diretos existentes no mês anterior ao início da execução do projeto produtivo em análise;
d) Certidão Negativa de Débito – CND para com a Fazenda Pública Estadual do Estado do Espírito Santo ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, em nome do contribuinte detentor do saldo credor acumulado e de seus sócios;
e) Certidão Negativa de Débito – CND para com a Fazenda Pública Nacional ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa, inclusive em relação às contribuições previdenciárias, em nome do contribuinte detentor do saldo credor acumulado e de seus sócios;
f) procuração do representante legal, se for o caso.
II – o projeto deverá ser previamente aprovado pelo Comitê de Avaliação do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, instituído pelo art. 12 da Lei nº 10.550, de 30 de junho de 2016;
III – o projeto deverá ser iniciado no prazo estabelecido em Termo de Acordo da SEFAZ; e
IV – o projeto deverá ter prazo máximo de conclusão de 4 (quatro) anos, contado a partir da obtenção de todas as licenças e autorizações governamentais necessárias.
§ 1º Na hipótese de inobservância do prazo previsto no inciso III do caput deste artigo, o contribuinte estará sujeito à multa prevista no art. 1º, § 3º, da Lei nº 12.123, de 2024.
§ 2º Para os fins de que trata este Decreto, considera-se projeto de investimento produtivo, de relevante interesse social e econômico, aquele que cumulativamente:
I – preveja a execução de empreendimento com geração de emprego e renda neste Estado;
II – envolva a realização de investimento direto neste Estado, que resulte em ampliação, modernização ou diversificação dos setores produtivos; e
III – promova a aplicação de boas práticas de desenvolvimento econômico sustentável, por meio da implementação, de no mínimo, 2 (duas) ações dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis – ODS – previstas no projeto em análise.
§ 3º O projeto de investimento produtivo será aprovado somente se:
I – sua implementação originar ou incrementar operações voltadas para o mercado nacional, com apuração de recolhimento de ICMS, ou prever a criação de empregos diretos neste Estado em número mínimo estabelecido no Termo de Acordo da SEFAZ, ou ainda atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo; e
II – o projeto de investimento produtivo deve ser de valor igual ou superior ao montante total autorizado para transferência dos saldos credores acumulados a terceiros.
§ 4º Após aprovação dos projetos produtivos, com a utilização do saldo credor acumulado de ICMS, recebido em transferência, pelo Comitê de que trata o inciso II do caput deste artigo, a apropriação do crédito deverá ser feita nos termos e condições previstos no Termo de Acordo da SEFAZ.
§ 5º O Comitê de que trata o inciso II do caput deste artigo, se reunirá em sessão extraordinária com a finalidade exclusiva de deliberar sobre os projetos de que trata este artigo.
§ 6º Os estabelecimentos poderão, de forma conjunta, apresentar projeto de investimento unificado, desde que identificada a empresa líder do projeto e que todos os representantes cumpram individualmente todos os requisitos obrigatório previstos neste artigo.
Art. 3º O prazo previsto no inciso III do art. 2º terá início na data de obtenção de todas as licenças e autorizações governamentais necessárias para a execução do projeto de investimento, estando o contribuinte obrigado a apresentar à SEDES todas as licenças e autorizações, no prazo de até 10 (dez) dias da data de emissão pelo órgão competente.
§ 1º O requerimento das licenças e autorizações governamentais junto aos organismos competentes deve ser providenciado e apresentado à SEDES, no prazo máximo de 06 (seis) meses, contado da efetivação da autorização de transferência dos créditos, sob pena de suspensão da transferência e da apropriação de créditos, bem como do estorno dos créditos eventualmente transferidos e apropriados.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário da SEFAZ.
§ 3º Na hipótese de prorrogação de prazo, prevista no § 2º, a SEFAZ deverá comunicar à SEDES, por meio do Sistema de Gestão de Documentos Arquivísticos Eletrônicos – E-Docs.
Art. 4º Caberá ao Grupo Técnico de Análise, formado pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo – BANDES – e pela SEDES:
I – analisar o projeto de investimento produtivo, a ser submetida ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES para aprovação;
II – encaminhar, por meio do E-Docs, à SEFAZ a relação das empresas aprovadas;
III – acompanhar as contrapartidas nos termos e condições do projeto de investimento produtivo aprovado, comunicando à SEFAZ eventuais descumprimentos;
IV – promover a realização de visita técnica para emissão de laudo de constatação do investimento parcial ou totalmente implantado, observando os procedimentos previstos na Lei nº 10.550, de 2016, e em sua regulamentação vigente.
CAPÍTULO III – DO REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA E UTILIZAÇÃO
Art. 5º Após a aprovação do projeto de investimento produtivo, o contribuinte detentor dos saldos credores acumulados de ICMS deverá encaminhar, por meio do E-Docs, para qualquer Agência da Receita Estadual ou ao Protocolo Geral da SEFAZ:
I – requerimento para utilização de saldos credores acumulados, se o contribuinte detentor for o próprio usuário dos créditos; ou
II – requerimento para transferência e utilização de saldos credores acumulados, se houver a transferência de créditos para a utilização de terceiro.
§ 1º Os requerimentos deverão:
I – ser devidamente instruídos com:
a) demonstrativo dos saldos credores acumulados de ICMS, de que trata o art. 1º deste Decreto, com indicação do respectivo ato homologatório expedido pelo Secretário da SEFAZ;
b) demonstrativo dos débitos fiscais a serem liquidados, com indicação dos valores e dos números do auto de infração, da certidão de dívida ativa ou do aviso de cobrança, e dos respectivos processos instaurados para sua exigência, na hipótese do art. 1º, II, “b” deste Decreto;
c) declaração de que o estabelecimento destinatário do crédito não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 12.123, de 2024;
d) declaração de desistência de recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos pelo estabelecimento detentor e destinatário dos créditos, que visem a contestar a exigência dos créditos e débitos tributários transacionados;
e) documento comprobatório da aprovação do projeto de investimento produtivo pelo Comitê de Avaliação, na forma do art. 2º deste Decreto;
f) cópia do contrato firmado com o fornecedor de máquinas, equipamentos ou veículos, nas hipóteses das transferências de que trata o art. 1º, II, “c” e “d” deste Decreto; e
g) declaração de que pretende utilizar os saldos credores acumulados em transação de créditos inscritos em dívida ativa.
II – conter a indicação da finalidade prevista no art. 1º, II deste Decreto, para o qual será utilizado o saldo credor acumulado de ICMS transferido, respeitados os limites estabelecidos no art. 2º da Lei nº 12.123, de 2024; e
III – ser assinados por representantes legais do estabelecimento detentor e do destinatário do saldo credor acumulado de ICMS, se for o caso, sendo vedada a aglutinação no mesmo requerimento de pedidos referentes a mais de um processo.
§ 2º O demonstrativo de que trata o § 1º, I, “a” deste artigo, deverá ser apresentado com os registros de utilizações do crédito homologado, desde a data da homologação até o mês anterior ao da protocolização do requerimento.
Art. 6º O processo de requerimento será encaminhado à Gerência Tributária, que deverá examiná-lo, emitir parecer circunstanciado e encaminhá-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que o tiver recebido, ao Secretário da SEFAZ, para decisão.
§ 1º O pedido apenas será acolhido se:
I – estiver de acordo com as normas estabelecidas na Lei nº 12.123, de 2024, e com este Decreto; e
II – o estabelecimento detentor tiver escriturado regularmente o saldo credor acumulado na Estruturação Fiscal Digital – EFD, observados os incisos V e VI do art. 1º da Lei nº 12.123, de 2024.
§ 2º Os interessados poderão ser intimados para o saneamento do requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º As diligências e os pedidos de informação solicitados suspendem o prazo de que trata o caput deste artigo.
§ 4º Após a decisão do Secretário da SEFAZ, de que trata o caput, se a finalidade do requerimento for a prevista no:
I – art. 1º, II, “b”, deverá ser observado o seguinte:
a) o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado – PGE para:
1. celebração do Termo de transação para extinção do débito inscrito em dívida ativa, na hipótese em que o contribuinte detentor do saldo credor acumulado for o próprio usuário dos créditos, observados os requisitos previstos na regulamentação expedida pelo Procurador-Geral do Estado; ou
2. manifestação prévia, na hipótese de transferência de créditos para a utilização de terceiro, conforme disposto no art. 6º da Lei nº 12.123, de 2024, informando o valor do débito fiscal, assim considerado a soma do imposto, da multa, da atualização monetária, dos juros e dos acréscimos previstos na legislação, calculado, individualmente, por lançamento, considerando como referência a data do protocolo do pedido, e, se for o caso, dos honorários de sucumbência;
b) em caso de manifestação positiva da PGE, o processo será encaminhado à Gerência Tributária, que intimará o interessado para emissão da nota fiscal de transferência dos saldos credores acumulados, minutará o Termo de Acordo e o encaminhará ao Secretário da SEFAZ para assinatura;
c) autorizada a transferência, o processo retornará à PGE, para celebração do Termo de transação para extinção do débito inscrito em dívida ativa;
d) no momento da celebração do Termo de transação, de que trata a alínea “c”, caso o valor a que se refere o item 2 da alínea “a” do inciso I seja inferior ao valor do crédito transferido, a apropriação do crédito ficará limitada ao valor do débito, hipótese em que o destinatário do crédito deverá:
1. efetuar o estorno do crédito excedente, mediante emissão de nota fiscal de devolução, destinada ao estabelecimento detentor do saldo credor acumulado transferido; e
2. encaminhar à Supervisão de Exportação e Importação da Gerência Fiscal, por meio do E-Docs, as notas fiscais de transferência e estorno, para fins de conferência e ajuste na certidão de homologação; ou
II – art. 1º, II, “a”, “c” e “d”, o processo será encaminhado à Gerência Tributária para:
a) se o contribuinte detentor do saldo credor acumulado for o próprio usuário dos créditos, minutar o Termo de Acordo para utilização do saldo credor acumulado e intimar o interessado para assinatura; ou
b) se houver a transferência de créditos para a utilização de terceiro, intimar o detentor do crédito para emissão da nota fiscal de transferência do saldo credor acumulado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da intimação.
§ 5º No Termo de Acordo para transferência de saldos credores acumulados, se a finalidade do requerimento for a prevista no art. 1º, II, “a”, “c” e “d” deste Decreto, deverá constar:
I – o prazo para a realização das transferências, o limite total do montante de autorização e o limite mensal de transferências autorizadas;
II – que a emissão da nota fiscal para cada etapa sucessiva dependerá de renovação semestral da autorização, requerida à SEFAZ a qualquer tempo e aprovada diretamente pelo Secretário da SEFAZ, que definirá o valor a ser transferido, sendo dispensado o reexame pela Gerência Tributária; e
III – a possibilidade de suspensão da utilização dos créditos em decorrência de superveniente frustração da expectativa de arrecadação de ICMS.
Art. 7º A nota fiscal de transferência dos saldos credores acumulados, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá:
I – a expressão “Transferência de saldo credor acumulado à empresa …, conforme Lei nº 12.123, de 27 de maio de 2024”;
II – a finalidade da transferência, de acordo com o art. 1º, II deste Decreto; e
III – o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso.
§ 1º A chave de acesso da nota fiscal emitida de acordo com o caput deste artigo, será informada à Gerência Tributária, que deverá:
I – minutar o Termo de Acordo para transferência de saldos credores acumulados;
II – minutar o Termo de Acordo para utilização de saldos credores acumulados; e
III – intimar os interessados para assinatura.
§ 2º Considerar-se-á desistência em relação ao requerimento:
I – a falta de emissão da nota fiscal de transferência dos saldos credores acumulados no prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 6º deste Decreto, contado do recebimento da intimação, hipótese em que os interessados serão comunicados e o processo deverá ser arquivado; e
II – o não comparecimento para celebração do Termo no prazo de 30 (trinta) dias, após a emissão da nota fiscal de transferência dos saldos credores acumulados, caso em que o destinatário dos créditos deverá efetuar seu estorno, mediante emissão de nota fiscal de devolução do crédito.
Art. 8º O Termo de Acordo para transferência de saldos credores acumulados e o Termo de Acordo para utilização de saldos credores acumulados deverão ser celebrados entre o requerente e o Secretário da SEFAZ.
Parágrafo único. A Gerência Fiscal realizará o controle do limite de que trata o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.123, de 2024, levando em consideração o montante que será apropriado em cada ano e encaminhando relatório semestral ao Secretário da SEFAZ.
Art. 9º O Termo de transação deverá ser celebrado entre o requerente e o Procurador Geral do Estado, se a finalidade do requerimento for a prevista no art. 1º, II, “b” deste Decreto.
CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Nas hipóteses em que a celebração dos Termos implicar baixa de débitos, o processo, antes do seu encerramento, deverá ser encaminhado para a Gerência de Arrecadação e Cadastro, para registro nos sistemas informatizados.
Art. 11. Os estabelecimentos que possuírem ou receberem saldos credores acumulados de ICMS, que procederem a transferência ou utilização, conforme disposto na Lei nº 12.123, de 2024, deverão atender o disposto no art. 758-B, § 7º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 4º da Lei nº 12.123, de 2024, não será admitida a transferência de crédito para estabelecimento que se encontre em situação irregular perante a SEFAZ.
§ 2º Caso o contribuinte destinatário dos saldos credores acumulados não esteja com situação cadastral ativa, deverá requerer ao Secretário da SEFAZ autorização para sua utilização, com a dispensa dos registros em livros fiscais e nos documentos relativos a informações econômico-fiscais.
Art. 12. Na hipótese de haver saldo remanescente a pagar devido a atualizações legalmente previstas, o interessado será intimado a recolher, em Documento Único de Arrecadação – DUA separado, o valor complementar ao do Termo de Acordo, para permitir a quitação do débito.
Art. 13. Ato do Secretário da SEFAZ poderá dispor sobre esclarecimentos e procedimentos adicionais aos previstos neste Decreto.
Art. 14. A utilização desses saldos credores acumulados de ICMS para compensação com dívidas inscritas em dívida ativa do Estado observará, no que couber, a Lei Complementar Estadual nº 1.067, de 19 de dezembro de 2023, e sua regulamentação.
Art. 15. As disposições contidas neste Decreto permanecerão aplicáveis mesmo após o vencimento do prazo fixado no art. 2º, desde que, cumulativamente, o projeto tenha sido protocolado tempestivamente e esteja devidamente instruído com a documentação exigida no inciso I do mesmo dispositivo.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 29 dias do mês de janeiro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Fonte: Legisweb