ICMS/AL – Instrução Normativa SESAU/SEFAZ Nº 1 DE 23/12/2024

Rep. – Relaciona os produtos sujeitos ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558, de 30 de dezembro de 2004.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhes confere o art.114, incisos I e II, da Constituição Estadual, e tendo em vista a autorização contida na alínea “t” do inciso I do art. 2° da Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, e;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n° 6.558, de 30 de Dezembro de 2004, instituiu o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP, com o objetivo de viabilizar para toda a população de Alagoas o acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar e em outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que constitui receita do FECOEP, dentre outras, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre mercadorias e serviços listados no inciso I do caput do art. 2° da Lei n° 6.558/2004;

CONSIDERANDO que a Lei estadual n° 9.127, de 22 de Dezembro de 2023, alterou a Lei do FECOEP e estabeleceu a previsão de Ato Normativo conjunto da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU para ins de incidência do adicional do ICMS ou do imposto que vier a substituí-lo, como receita do FECOEP;

CONSIDERANDO o objetivo de incentivar a alimentação equilibrada, diversificada e adequada, compreendendo o consumo de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições locais, os hábitos alimentares balanceados e o consumo consciente e responsável, resolvem expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os produtos com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM sujeitos à incidência do adicional de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, de que trata a alínea “t” do inciso I do art. 2° da Lei n° 6.558, de 30 de dezembro de 2004, são os relacionados no Anexo único desta Instrução Normativa.

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2025.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, em Maceió/AL, 23 de dezembro de 2024.

RENATA DOS SANTOS

Secretária de Estado da Fazenda

GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA

Secretário de Estado da Saúde

*Republicada por incorreção.

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEFAZ/SESAU n° 01/2024

MERCADORIAS SUJEITAS AO ADICIONAL DE ALÍQUOTA DE 2%, NOS TERMOS DA ALÍNEA “T” DO INCISO I DO ART. 2° DA LEI n° 6.558, DE 2004.

I – 2202.10.00 e 2202.99.00;

II – 1905.31.00 e 1905.32.00;

III – 1905. 31.00;

IV – 1905.32.00;

V – 18.06;

VI – 1806.10.00;

VII – 15.17;

VIII – 1902.30.00;

IX – 21.04;

X – 2106.90.10;

XI – 2106.90.2;

XII – 1601.00.00;

XIII – 2004.10.00;

XIV – 1602.32.10;

XV – 1602.32.30;

XVI – 1704.90.20;

XVII – 2105.00;

XVIII – 1905.90.90;

XIX – 1904.10.00;

XX – 2008.19.00;

XXI – 1601.00.00;

XXII – 1602.90.00;

XXIII – 1902.20.00;

XXIV – 1902.30.00;

XXV – 0406.20.00;

XXVI – 21.03;

XXVII – 2103.10;

XXVIII – 2103.20;

XXIX – 2103.30;

XXX – 2103.90;

XXXI – 2106.90.90;

XXXII – 2106.90.30.

Fonte: Legisweb