A Controvérsia sobre honorários de sucumbência na Transação Tributária

A obrigatoriedade de pagar honorários advocatícios ao desistir de uma ação para aderir à transação tributária

O contencioso tributário no Brasil é marcado por um alto volume de processos, sendo as execuções fiscais um dos principais fatores de lentidão do Judiciário. Segundo o relatório “Justiça em Números”, em 2023, essas execuções representaram 34% dos processos pendentes e 64% das execuções não concluídas, com uma taxa de congestionamento de 88%. Para enfrentar essa morosidade e tornar a cobrança de créditos tributários mais eficaz, diversas medidas foram adotadas pelo governo nos últimos anos, entre elas a transação tributária, que permite um acordo entre a Administração Tributária e o contribuinte para extinguir débitos mediante concessões mútuas. Essa alternativa se mostrou eficiente, arrecadando mais de R$ 400 bilhões até 2022 sem a necessidade de processos judiciais.

Entretanto, para aderir à transação tributária, a Lei 13.988/2020 exige que o contribuinte renuncie a qualquer questionamento judicial sobre os créditos incluídos no acordo. Essa exigência gerou um novo debate jurídico: se o contribuinte desiste da ação apenas para cumprir uma imposição legal, seria justo condená-lo ao pagamento de honorários de sucumbência? A controvérsia ganhou destaque no Recurso Especial 2.032.814/RS, em que a Fazenda Nacional defende que a desistência da ação por parte da empresa justifica a cobrança desses honorários. No entanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou essa condenação, argumentando que a lei não exige esse pagamento e que tal penalização desvirtua o propósito da transação tributária.

Além disso, os honorários de sucumbência já estão incluídos na própria transação, conforme o artigo 5º, § 2º, da Lei 13.988/2020. Assim, obrigar o contribuinte a pagá-los novamente configuraria uma cobrança duplicada. O Superior Tribunal de Justiça, em um caso semelhante envolvendo a desistência de embargos à execução fiscal para adesão a parcelamentos especiais, já decidiu que essa cobrança é indevida. Dado que tanto o parcelamento quanto a transação tributária buscam incentivar a regularização fiscal, impor essa penalidade aos contribuintes que aderem à transação pode comprometer seu objetivo central e o princípio da cooperação entre Fisco e contribuintes.

Fonte: Jota