Exclusão de responsabilidade solidária em grupos econômicos pela LC 214/2025 traz benefícios

A Lei Complementar 214/2025, sancionada recentemente, definiu que empresas só podem ser responsabilizadas solidariamente pelos tributos IBS e CBS devidos por outras do mesmo grupo econômico se houver prática de ilícitos, como ocultação de valores ou abuso da personalidade jurídica. Para tributaristas, a regra é um avanço, pois elimina a aplicação indiscriminada da responsabilidade solidária, alinhando-se à jurisprudência e evitando interpretações que prejudicam a autonomia das empresas.

Destaca-se que a simples existência de um grupo econômico não justifica o redirecionamento de cobranças entre empresas, conforme já reconhecido por tribunais, e que a nova norma derruba a tese do Fisco, baseada no artigo 124 do CTN, que atribuía responsabilidade solidária aos grupos econômicos sob o argumento de “interesse comum”.

A lei respeita o princípio constitucional da liberdade econômica e consolida o entendimento do STJ e da Receita Federal de que a solidariedade só se aplica em casos de ilícitos comprovados. A regra evita litígios desnecessários e preserva a autonomia jurídica das empresas, garantindo que apenas ações ou omissões específicas gerem responsabilidade tributária solidária dentro de grupos econômicos.

Fonte: Conjur