Falta de regulamentação do planejamento tributário gera insegurança jurídica

No Brasil, a ausência de uma norma geral antielisiva na legislação fiscal dificulta a definição clara dos limites do planejamento tributário. O parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional (CTN), introduzido pela Lei Complementar 105/2001, permite a desconsideração de atos que dissimulem fatos geradores de tributos, mas não foi regulamentado, como destacou a ministra Cármen Lúcia no julgamento da ADI 2.446/DF. Assim, a norma é caracterizada como de combate à evasão fiscal, e não como antielisiva, limitando a sua aplicação prática e deixando lacunas sobre o tratamento jurídico dos planejamentos tributários.

Apesar disso, o Fisco frequentemente utiliza critérios subjetivos e interpretativos para desconsiderar planejamentos tributários, presumindo simulação e impondo multas agravadas. Essa prática desconsidera negócios juridicamente válidos e viola o princípio constitucional da legalidade, gerando autuações baseadas em ilações sem respaldo normativo claro. Além disso, há uma confusão entre os conceitos de simulação e dissimulação, o que dificulta a aplicação correta das penalidades e aumenta os litígios entre contribuintes e a Receita Federal.

Diante desse cenário, a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do CTN é urgente para assegurar segurança jurídica aos contribuintes e reduzir litígios. Tal medida ajudaria a estabilizar a relação entre Fisco e contribuintes, além de promover um ambiente de negócios mais competitivo, onde a busca pela menor carga tributária seja exercida dentro de parâmetros legais claros e objetivos.

Fonte: Jota